TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

598 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Cabe agora apreciar a reclamação da Decisão Sumária, na parte em que julgou não ser o recurso admissível. 7.1. Antes de partir para a apreciação dos argumentos aduzidos pelo recorrente, importa ter presente que, no momento do controlo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, não têm cabi- mento juízos sobre o mérito do recurso. Daí ser deslocada toda a argumentação aduzida pelo recorrente, ora reclamante, nos pontos I a LVIII em que desdobra o artigo 8.º da sua extensa reclamação. Tal argumentação corresponde, em termos substanciais, a uma antecipação das alegações sobre o fundo da questão, as quais, porém, só têm lugar após notificação para o efeito, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC. 7.2. Apreciemos a presente reclamação, na parte em que se reporta ao enunciado normativo i., tal como identificado na Decisão Sumária reclamada. Entendeu-se que não se podia conhecer do objeto do recurso, quanto a tal norma, na medida em que a mesma não havia sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi . Com efeito, a formulação da norma em causa assenta no pressuposto de que o relator, no âmbito de recurso para uniformização de juris- prudência, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando intervém inicialmente em apreciação singular e, subsequentemente, integrando a conferência, depois de ter intervindo no julga- mento do mérito da decisão recorrida, toma «posição sobre as questões suscitadas no novo recurso». Porém, dado que o recurso não foi admitido, por não verificação de um pressuposto processual – qual seja, o da existência de contradição de julgados –, considerou o tribunal recorrido que, ao apreciar tal questão, o relator e os demais juízes que integram a conferência não estavam a «tomar posição sobre as questões suscitadas no novo recurso», mas tão só a fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Em suma, o tribunal a quo não interpretou o artigo 115.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Civil, no sentido de que «quer o Juiz singular, quer a Conferência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso». O preceito legal em causa foi antes interpretado no sentido de que «tomar posição sobre as questões suscitadas no novo recurso» não compreende a verificação preliminar dos pressupostos e requisitos de admissibilidade desse novo recurso. Esta argumentação não foi refutada pelo recorrente. A jurisprudência e doutrina que cita em prol da sua posição respeita à apreciação da questão de fundo, e não à verificação dos pressupostos do conhecimento da mesma. Assim, improcede, nesta parte, a reclamação. 7.3. Apreciemos agora a reclamação, no que diz respeito enunciado normativo ii. , tal como identificado na Decisão Sumária reclamada. Entendeu-se que não se podia conhecer do objeto do recurso, quanto a tal norma, na medida em que a mesma não havia sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , em qualquer uma das suas dimensões. 7.3.1. Com efeito, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma em causa, na medida em que, para efeitos dos artigos 613.º, n.º 1, e 692.º, n. os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil «não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes». Entendeu-se que tal norma não foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi porque, como já se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o sentido de que, ao fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformi- zação de jurisprudência, o relator não está a apreciar matéria sobre a qual já tenha previamente proferido «sentença», ou seja, sobre a qual já tenha decidido jurisdicionalmente. Como tal, não se verificava qualquer situação de esgotamento do poder jurisdicional.

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