TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.3. Argumenta o recorrente que a Decisão Sumária ora reclamada padece de omissão de pronúncia quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade incidente sobre a norma enunciada no artigo 13.º da reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. 6.3.1. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, ocorre nulidade da decisão quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». É certo que, no invocado artigo 13.º da reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa; admite- -se, porém, que se trate de lapso de escrita, e que se visasse antes o artigo 12.º de tal peça processual, onde consta, de facto, o excerto transcrito e a mencionada suscitação. Importa reconhecer que, na verdade, essa questão acabou por não ser apreciada na Decisão Sumária reclamada, que se centrou no elenco de oito normas destacadas pelo recorrente no requerimento de interpo- sição de recurso. Neste aspeto, assiste razão ao recorrente. Assim, cumpre sanar a aludida omissão de pronúncia, dever que compete à conferência (vide os Acór- dãos n. os  716/04 e 635/16). 6.3.2. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de perso- nalidade física ou moral e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferi- das terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem-se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança». Através deste enunciado, o recorrente procurou reconstruir o juízo do tribunal a quo sobre a questão de saber se entre os arestos em confronto – o acórdão impugnado e o acórdão invocado para fundamentar a impugnação – se verifica contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. Sem pre- juízo da questão de saber se tal reconstrução encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão recor- rido, cabe desde logo salientar aquilo que do teor do seu enunciado inequivocamente se retira: o objeto da censura constitucional não é qualquer norma extraída do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, mas o juízo do tribunal recorrido sobre a aplicabilidade, na situação dos autos, do conceito relativamente indeterminado de «mesma questão fundamental de direito». Ao fazer depender da aplicação de tal conceito a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, a lei atribui ao tribunal competente para verificar os pressupostos processuais uma ineliminável margem de apreciação casuística; os critérios de tal decisão não são, por isso, definidos pelo legislador, mas gerados e praticados no domínio que a própria lei reserva ao exercício autónomo da função jurisdicional. Ora, o recurso de constitucionalidade não pode incidir sobre decisões jurisdicionais, mas apenas sobre normas legais que as mesmas tenham aplicado.

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