TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
595 acórdão n.º 162/18 II– Fundamentação 5. Segundo o teor do requerimento de interposição do presente recurso, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, o recorrente pretendia a apreciação da constitucio- nalidade de determinadas normas, que identificou. Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se que o mesmo era manifestamente infundado quanto a uma norma, composta a partir dos enunciados v. e vii. do requerimento de interposição do recurso, de acordo com uma formulação restrita do objeto do recurso articulada pelo próprio recorrente; no mais, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Dado que a presente reclamação respeita a ambos os segmentos da decisão, justifica-se a sua apreciação separada, pela ordem anteriormente seguida. 6. Porém, antes de apreciar as objeções formuladas pelo recorrente à Decisão Sumária, impõe-se uma tomada de posição sobre as nulidades arguidas pelo mesmo. 6.1. Argumenta o recorrente que, no relatório da Decisão Sumária, na parte em que se refere a peça processual através da qual o mesmo reclamou para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, da decisão sumária do relator que rejeitou liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, apenas se transcreveu parte dessa peça processual, designadamente as oito inconstitucionalidades suscitadas na «questão prévia» nela inserta, omitindo-se o remanescente. Mais alega que a Decisão Sumária deixou de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada no artigo 13.º dessa reclamação para a conferência. Daqui extrai o recorrente a conclusão de que a Decisão Sumária é nula, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil ou, pelo menos, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do mesmo diploma, na medida em que o relator deixou de se pronunciar sobre questões colocadas à sua apreciação. 6.2. Inexiste qualquer vício processual decorrente de, no relatório da Decisão Sumária reclamada, não se transcrever integralmente qualquer peça processual constante dos autos, nomeadamente a citada reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. O relatório de um acórdão apenas deve conter a enunciação sucinta dos termos processuais e das ques- tões a decidir no recurso, como decorre do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo certo que, tratando-se aqui de uma decisão sumária, as formalidades devem ser reduzidas ao mínimo. Inexiste qualquer disposição legal que imponha a transcrição integral das peças processuais das partes; aliás, a transcrição de peças processuais deve ser feita quando e na estrita medida em que facilite a apreciação do thema decidendum, tendo sido com esse intuito que se optou por transcrever a parte que se considerou relevante, no âmbito dos presentes autos, da mencionada reclamação para conferência ─ parte que corres- ponde à suscitação de questões de constitucionalidade. Aliás, é precisamente por o objeto do recurso de constitucionalidade ser definido no respetivo requeri- mento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, que este Tribunal afere o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade tomado por referência o teor daquela peça processual. Torna-se, assim, evidente a razão pela qual apenas se optou por transcrever o excerto da reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça em que o recorrente suscitou a inconstitucio- nalidade de diversas normas (vide o Acórdão n.º 312/12). Improcede, pois, a arguida nulidade, fundada no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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