TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, ainda que se admita que em matérias como aquela que foi versada nos acórdãos – recorrido e fundamento – com contornos necessariamente fluidos, a aludida identidade dos respetivos pressupostos de facto não imponha que as expressões proferidas sejam exatamente iguais, julga-se que as mesmas terão, pelo menos, de ter um denominador comum; o mesmo se passando relativamente ao contexto em que foram pro- feridas, a qualidade dos intervenientes e as relações existentes entre eles. O certo, porém, e que não se descortina que esse denominador comum exista. Repare-se que as expressões que foram objeto de apreciação numa e noutra decisão respeitam a factos com natureza totalmente diversa, os intervenientes não têm as mesmas qualidades, não se inserem sequer no mesmo meio e o contexto que rodeou os acontecimentos num e noutro caso não apresenta qualquer ponto de contacto ou de semelhança» 23.º – Foi sobre esta interpretação da douta decisão singular que o reclamante arguiu a dita inconstitucionali- dade no art.º 13.º, aduzindo ainda, no art.º 18.º, que: “Todo este esforço – incluindo na procura da fundamentação devida para cada questão ou tema –, foi em vão, como se viu, pela circunstância de o recorrente não ter escolhido para acórdão fundamento um caso de uma Magistrada que, apenas a partir de umas sentenças, onde absolutamente nada o indiciava, direta ou indiretamente, disse a uma jornalista que “As conceções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são pro- priedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (...) e até o direito de deles abusar sexualmente”! Ou isto, ... ou coisa muito semelhante, com denominadores comuns!”; e no art.º 19, que: “O confronto do caso presente com o acórdão fundamento, não pode, de modo sério e com ânimo justo fazer-se apenas com o apelo, in extremis, repete – se, à não coincidência dos acontecimentos, pelas expressões e contexto em que foram proferidas, pela qualidade dos intervenientes, pelas relações existentes entre eles, por os intervenientes se inserirem no mesmo meio, por respeitarem a factos com a mesma natureza…, pois isso não tem qualquer sentido nem suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial”. 24.º – Foi exata e textualmente aquilo que no douto despacho singular do Supremo se escreveu – para haver identidade, as expressões ofensivas do caso concreto e do acórdão fundamento, “... terão pelo menos, de ter um denominador comum; o mesmo se passando relativamente ao contexto em que foram proferidas. a qualidade dos intervenientes e as relações existentes entre eles –, e foi exatamente isso que a Conferência, como se disse, sem qualquer hesitação ou desvio, confirmou inteiramente; 25.º – Não há, pois, qualquer dúvida, por mais leve que seja, que, com violação dos princípios indicados, o Douto STJ interpretou e aplicou a norma do artigo 688.º, n.º 1, do C.P. Civil, no sentido acima referido e fazendo depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões ofensivas proferidas deverem ter, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem-se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança!  Termos em que, e com douto e devido suprimento, se requer a admissão da presente reclamação e, julgada ela procedente, se sigam os ulteriores termos, com vista, a final, a serem declaradas as inconstitucionalidades materiais das normas e princípios em causa, e se mande proceder à remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, para observância dos juízos de inconstitucionalidade que vierem a ser formulados e decididos.» 4. A recorrida não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir.

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