TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

593 acórdão n.º 162/18 recurso esse determinado e interposto das suas decisões na revista, nas quais, quer o Juiz singular, quer a Confe- rência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso, que outra coisa não fizeram ao longo das suas intervenções! 15.º – E foi também naquelas precisas condições, de suporte doutrinal e jurisprudencial, que o reclamante sus- tentou, com minúcia e exaustão, as demais matérias, relativamente às quais as respostas mantêm a incongruência, com exigências formais desligadas do contexto das violações normativas concretas. 16.º – Como se vê do requerimento de recurso, o que está em causa não são apenas as normas diretamente aplicadas nem só os juízos efetuados pelo Tribunal recorrido, mas sim, e claramente, critérios normativos que, para o modelo desenhado para a tramitação do recurso para uniformização de jurisprudência, violam a dimensão normativa da conjugação das normas cujas interpretações se apontam como inconstitucionais, 17.º – E os vícios desse modelo de tramitação não existem apenas em ta normas desligadas e, como é próprio de determinados temas processuais, os vícios de certas normas transmitem-se subtil e necessariamente a outras normas ou conjunto de normas. 18.º – É por isso que o recorrente, por exemplo, invoca o esgotamento do poder jurisdicional e a irrecorribi- lidade, bem sabendo, é claro, que não chegou a pôr à prova a dita “irrecorribilidade” (era praticar atos inúteis), e, é também por isso que o recorrente usa termos como «prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação» e «atos que determinem e negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência», bastante fáceis de enquadrar nos vícios apontados ao citado modelo de tramitação. E isto vale para as respostas dadas às normas enunciadas nos pontos iv, vi e viii. 19.º – Quanto ao tratamento das normas enunciadas nos pontos v e vii , ele está, ressalvando sempre o devido respeito, manifestamente viciado pela introdução da “desfiguração” motivada pela mesma indevida e inoportuna exigência de recurso sobre a “irrecorribilidade”. 20.º – No art.º 13.º da reclamação para a Conferência do Supremo, o reclamante invocou o seguinte: «13.º – A este propósito, e por mera prudência, deixa-se arguida, por violação dos princípios do Estado de direito, da legalidade democrática, da constitucionalidade, da legalidade e aplicação das leis processuais civis, da aplicação direta dos princípios constitucionais, do acesso à justiça, no âmbito da legalidade processual e dos direitos ao recurso e a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n. os 1 e 4 e 202.º, n. os 1 e 2 da CRP e do artigo 6.º da CEDH, a inconstitucionalidade da norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de personalidade física ou moral e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferidas terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem-se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança.» 21.º – Esta inconstitucionalidade, pelo seu enquadramento no texto da reclamação para a Conferência do Supremo, propriamente dita, ou seja, não na parte relativa à questão prévia, mas na referente à rejeição singular do recurso para uniformização de jurisprudência, é claramente autónoma das demais e não foi conhecida, como deve ser, na douta decisão sumária (…). 22.º – Trata-se de matéria da decisão singular, mais tarde confirmada plenamente pela Conferência, onde, além do mais, se diz o seguinte: «Onde, na verdade, esses arestos divergem “no quadro fáctico que lhes esteve subjacente, tendo sido essa diferença que conduziu as diferentes respostas dadas; mas não quanto à mesma questão fundamental de direito já que, conforme se deixou dito, esta pressupunha que se verificasse uma similitude do circunstancialismo fático em que cada um alicerçou – o que, manifestamente, não sucede.

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