TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ou isto, ... ou coisa muito semelhante, com denominadores comuns! 19.º – O confronto do caso presente com o acórdão fundamento, não e pode, de modo sério e com ânimo justo, fazer-se apenas com o apelo, in extremis, repete-se, à não coincidência dos acontecimentos, pelas expres- sões e contexto em que foram proferidas, pela qualidade dos intervenientes, pelas relações existentes entre eles, por os intervenientes se inserirem no mesmo meio, por respeitarem a factos com a mesma natureza ..., pois isso não tem qualquer sentido nem suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial. 20.º – Expressões daquele jaez, ditas nas circunstâncias e com as consequências já sabidas, tenham o tra- tamento interpretativo que tiverem, qualificadas por um Supremo Tribunal como “até desnecessárias” ... e “manifestamente excessiva”, constituem uma afronta a toda a literatura jurídica sobre a matéria, mas ao acórdão fundamento em especial, e têm de se ouvir todos os Colendos Pares para, através de uniformização, se garantir mais acerto decisório e melhor justiça.» 4.º – Este texto, bom ou mau, e obviamente no âmbito do presente recurso, contém alguma substância digna de conhecimento, o qual, como se vai ver, não se alcança na douta decisão reclamada. 5.º – O que se pede num recurso não é que se dê uma solução que considere apenas um possível (ou impossível) ponto de vista, mas que se conheçam os fundamentos invocados que atacam, bem ou mal (tudo exige conheci- mento fundamentado), a decisão recorrida, e, sejam acolhidos ou refutados, devem sê-lo fundamentadamente. 6.º – O ónus da fundamentação dos recorrentes, com indicação dos pontos de divergência e das razões de facto e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida se não deve manter por estar afetada de certos vícios, tem como contrapartida, e exigência severa, que os fundamentos do recurso e as razões que os sustentam sejam efetiva- mente conhecidos, analisados e expressamente tratados. 7.º – O que os Códigos postulam, e o que os recorrentes têm direito, é que, dentro dos seus poderes de cog- nição, haja o conhecimento da bondade (ou da sua ausência) das questões postuladas no recurso, e com o devido respeito, vai mostrar-se que a douta decisão aqui em causa não seguiu tal caminho, orientando-se, antes, por trilhos formalistas. 8.º – Das questões postuladas pode fazer-se a seguinte súmula: (…) 9.º – Estas questões, todas elas conjugadas no sentido de, a partir das decisões concretas, explícitas e implícitas, do Supremo Tribunal de Justiça, e sustentarem as inconstitucionalidades elencadas na Questão Prévia, relativa- mente a cada uma das normas e ao regime por elas integrado, de admissão do recurso para uniformização de juris- prudência, não foram conhecidas e não se podem dizer prejudicadas, pela simples razão de que as respostas àqueles vícios, com o devido respeito, estão também viciadas. 10.º – No que interessa, é o seguinte o teor dos fundamentos da douta decisão reclamada: (…) 11.º – Ressalvando o devido respeito, crê-se que, de facto, por um lado, houve uma desconsideração indevida e incompreensível de tudo o que o recorrente aduziu para fundamentar as suas pretensões, todas apoiadas, aliás, em qualificada doutrina e em vasta e apurada jurisprudência, com excecional realce para a desse Venerando Tribunal Constitucional. 12.º – Foi nessas precisas condições, de suporte doutrinal e jurisprudencial, que foi apresentada a minuciosa e exaustiva matéria sobre a inconstitucionalidade constante do ponto I, relativa ao art.º 115.º, n.º 1, al. e) , sobre a qual a douta decisão discorre incongruentemente, a partir do momento em que pressupõe a exigência de uma ratio decidendi sobre a aplicação de tal norma. 13.º – Como é que seria essa ratio decidendi para o caso concreto, é algo que a douta decisão não explica, e esquece todo o enquadramento da situação que levou o recorrente a “motivar” os juízes a declararem-se impedidos, mas, como diz no ponto 76, – “... não sendo até agora (e supondo-se que não venha a ser) o impedimento autode- clarado, sente-se o recorrente com legitimidade substantiva e processual para requerer tal declaração”. 14.º – Quer dizer, os Venerandos Conselheiros, cientes do exposto pelo recorrente, entenderam que as suas intervenções até ali não determinavam o seu impedimento em recurso para uniformização de jurisprudência,

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