TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
591 acórdão n.º 162/18 Em face do exposto, importa concluir, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, pela não incons- titucionalidade da norma em apreço.» 3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta decisão sumária identificada em epí- grafe, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), dela reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A lei nunca fez os homens sequer um pouco mais justos; e o respeito reverente pela lei tem levado até mesmo os bem-intencionados a agir quotidianamente como mensageiros da injustiça. Henry Thoreau 1.º – No relatório da douta decisão sumária, diz-se que da decisão singular do STJ, o “recorrente reclamou para a conferência…, podendo ler-se na atinente peça processual:”, e apenas se inserindo, e abordando, as 8 inconsti- tucionalidades arguidas na Questão Prévia daquela peça, ou seja, omite-se, total e completamente, o teor da “peça processual”, em especial o que era rigorosamente “atinente”, tal como se omite o conhecimento da inconstitucio- nalidade constante do art.º 13.º da reclamação para a Conferência do Supremo, adiante abordada. 2.º – Esta omissão, pela natureza normal de uma reclamação para uma Conferência, assume-se como uma nulidade, com notória influência para o exame e decisão da causa, como da parte decisória é fácil perceber – cfr. art.º 195.º do C.P.Civil; e assim não se entendendo, sempre se verifica a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1, parte, do mesmo C.P.Civil, uma vez que o Venerando Relator, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, a saber, o trabalho do reclamante. 3.º – O reclamante, por economia e por dever processual, tem necessariamente de inserir o teor integral da citada peça, pois é ela que contém todos os fundamentos então alegados e que, do mesmo modo, pertinem agora aqui, perante esse Venerando Tribunal, a quem cabe, e de quem naturalmente se espera, o devido conhecimento, o que também não foi feito pelo Venerando Relator, como se vê do teor da douta decisão e se confirma plenamente com a leitura, ponto por ponto, da peça que se vai inserir. (…) 12.º – A este propósito, e por mera prudência, deixa-se arguida, por violação dos princípios do Estado de direito, da legalidade democrática, da constitucionalidade, da legalidade e aplicação das leis processuais civis, da aplicação direta dos princípios constitucionais, do acesso à justiça, no âmbito da legalidade processual e dos direitos ao recurso e a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n. os 1 e 4 e 202.º, n. os 1 e 2 da CRP e do artigo 6.º da CEDH, a inconstitucionalidade da norma do artigo 688, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de personalidade física ou moral e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferidas terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem – se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança. (…) 18.º – Todo este esforço – incluindo na procura da fundamentação devida para cada questão ou tema –, foi em vão, como se viu, pela circunstância de o recorrente não ter escolhido para acórdão fundamento um caso de uma Magistrada que, apenas a partir de umas sentenças, onde absolutamente nada o indiciava, direta ou indiretamente, disse a uma jornalista que “As conceções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (…) e até o direito de deles abusar sexualmente”!
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