TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por este motivo, também quanto a esta norma não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso. 11. Vejamos agora a norma enunciada no ponto viii., reportada aos mesmos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n.os 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil. Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Este requisito não se mostra preenchido no que respeita à norma em apreço. A norma formulada estipula que sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles proferidas e que estejam em contradição com outras anteriormente profe- ridas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Porém, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou os aludidos preceitos legais com tal sentido, na medida em que entendeu que a decisão tomada no recurso de revista não está em contradição com outras anteriormente proferidas pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta, também nesta parte, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da pre- sente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 12. Não obstante o que ficou dito, estão reunidas as condições processuais para a apreciação do objeto do recurso quanto a uma norma, composta a partir dos enunciados v. e vii. no requerimento de interposição do recurso, interpretados à luz da formulação restrita do objeto do recurso sugerida pelo recorrente. Tal norma pode ser formulada nos seguintes termos: Norma extraída do artigo 692.º, n.º 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido. Porém, assim formulada – por outros elementos dela não poderem constar, pelas razões acima expostas – o recurso é manifestamente infundado, devendo a questão ser considerada simples, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Com efeito, não existe, com toda a evidência, qualquer obstáculo constitucional a tal norma, que corresponde ao modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos. Na verdade, a norma em causa mais não determina do que a atribuição da competência para a apreciação liminar do recurso ao Tribunal que tomou a decisão de que se pretende recorrer. A circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido, passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma for- mação coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudica esta asserção. A verdadeira questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada consiste no facto de o regime em causa conferir a última palavra sobre a admissibilidade deste recurso extraordinário aos juízes que pro- feriram a decisão recorrida. Ou seja, a questão de constitucionalidade controvertida compreende necessariamente dois elementos: a identidade dos decisores da decisão recorrida e da decisão de admissibilidade do recurso e a definitividade da decisão de não admissibilidade do recurso por eles proferida. Sucede que, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso incidente sobre uma norma que compreenda o segundo de tais elementos, o da irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil – norma que não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que a decisão recorrida diz apenas respeito à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e à competência da conferência para a apreciar –, a questão de constitucionalidade fica desfigurada e torna-se manifestamente infundada. Nos precisos termos em que pode ser conhecido por este Tribunal, o objeto do recurso não consubstancia qualquer questão de constitucionalidade digna de controvérsia.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=