TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

589 acórdão n.º 162/18 Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 361/98). No enunciado desta «norma», o recorrente usa termos como «prática de atos que interfiram com o caso jul- gado da ação» e «atos que determinem negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência», os quais exprimem conceitos que são, não apenas muito extensos, como irremediavelmente vagos, abrangendo uma classe vastíssima, diversa e indeterminada de objetos, suscetíveis de reclamar diferentes juízos de valoração constitucional. Ora, a necessidade de precisar, ou de individualizar, a norma que constitui objeto do recurso de constitucionalidade, compreende necessariamente o seu conteúdo, e por essa via os termos usados para o exprimir, não sendo admissível o recurso a expressões que obstam à delimitação rigorosa de uma determinada questão de constitucionalidade. Note-se ainda que esta imprecisão do objeto do recurso – que atinge a sua idoneidade – não é sanável através do expediente previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, na medida em que afeta de igual forma a suscitação prévia da questão de constitucionalidade imposta pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, omissão essa que é, por natureza, insanável após a prolação da decisão recorrida. Não é possível, pois, conhecer do objeto do recurso também nesta parte, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 9. Vejamos agora a norma enunciada no ponto iv. , reportada aos mesmos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n. os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil. Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto de admissibilidade não se mostra preenchido no que à norma em apreço diz respeito, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça nada decidiu sobre a questão de ser o mesmo Tribunal, enquanto Tribunal a quo e ad quem , a decidir de forma irrecorrível o acesso ao recurso extraordinário. E não o fez porque o recorrente não interpôs qualquer recurso, dentro da ordem jurisdicional comum, da decisão tomada pela confe- rência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Só se o recorrente tivesse impugnado tal decisão, através da interposição de recurso, é que o Supremo Tribunal de Justiça seria chamado a decidir sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, aplicando a norma que determina a irrecorribilidade daquela. Não o tendo feito, a questão apenas foi abordada a título de obiter dictum . Por outro lado, o n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, não regula qualquer matéria relacionada com a recorribilidade da decisão tomada pela conferência sobre a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Por este motivo, também quanto a esta norma não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso. 10. Vejamos agora a norma enunciada no ponto vi. , reportada ao mesmo artigo 692.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Civil. Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Pelos mesmos motivos já avançados, tal pressuposto não se mostra preenchido no que diz respeito à norma em apreço, na medida em que o Tribunal recorrido nada decidiu sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, já que – como se disse – o recorrente dela não interpôs qualquer recurso, que não o presente para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, reitera-se que o n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil não regula qualquer matéria relacionada com a recorri- bilidade da decisão tomada pela conferência sobre a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

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