TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Este requisito não se mostra preenchido no que a esta norma diz respeito. A formulação da norma em causa assenta no pressuposto de que o relator, no âmbito de recurso para uni- formização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando intervém inicialmente em apreciação singular e, subsequentemente, integrando a conferência, depois de ter intervindo no julgamento do mérito da decisão recorrida, toma «posição sobre as questões suscitadas no novo recurso». Todavia, enunciada norma que não distingue os casos em que o recurso para uniformização de jurisprudência é julgado, daqueles em que não é admitido, importa concluir que a mesma não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi . Com efeito, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido que não se podia tomar conhe- cimento do recurso para uniformização de jurisprudência, por não verificação de um seu fundamento essencial, qual seja, o da existência de contradição de julgados, também considerou que, ao apreciar tal questão, o relator não estava a «tomar posição sobre as questões suscitadas no novo recurso», mas tão só a fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Ou seja, não interpretou o artigo 115.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Civil, no sentido de que «quer o Juiz singular, quer a Conferência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso». Daqui decorre que, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida – o de que, na sua intervenção no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, o relator e a conferência tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso –, o recorrente afastou-se irremediavelmente da norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi . A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando, nesta parte, a prolação da presente deci- são sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 7. Vejamos agora a norma enunciada no ponto ii. , reportada aos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n. os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil. Também esta norma não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi . Vejamos porquê. A norma em causa compreende dois segmentos autónomos, cada um deles reportado a um dos preceitos legais invocados como sua base legal. 7.1. Na perspetiva do recorrente, ocorrerá inconstitucionalidade da norma em causa, desde logo, «por não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes». Tomada neste sentido, a norma claramente não foi aplicada como ratio decidendi , na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a norma do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o sentido de que, ao fazer a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, o relator não está a apreciar matéria sobre a qual já tenha previamente proferido «sentença», ou seja, sobre a qual já tenha decidido jurisdicionalmente. Como tal, não se coloca a questão do esgotamento do poder jurisdicional. 7.2. Também na perspetiva do recorrente, ocorrerá inconstitucionalidade da norma em causa «por [tais precei- tos legais] permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fundamento e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento». Porém – e sem prejuízo do que se dirá adiante –, também nesta vertente a norma em causa não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como ratio decidendi , na medida em que o mesmo nada decidiu sobre a recorri- bilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, desde logo porque o recorrente dela não interpôs qualquer recurso ordinário. Por este motivo, também o recurso de constitucionalidade quanto a esta norma não pode ser admitido. 8. Vejamos agora a norma enunciada no ponto iii. , reportada aos mesmos artigos 613.º, n.º 1 e 692.º, n.os 1, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=