TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
587 acórdão n.º 162/18 «5. Como objeto do presente recurso, o recorrente identifica oito normas (ou blocos normativos). São elas as seguintes: i. Norma do art.º 115.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, tendo o Juiz singular e, a seguir, a Conferência, decidido a improcedência de um recurso de revista e a subsequente arguição de nulidades, essas intervenções não determinam, por passar a haver cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo, o impedimento desse Juiz e da Conferência, como Tribunal Coletivo, em recurso para uniformização de jurisprudência, determinado e interposto daquelas decisões, nas quais, quer o Juiz singular, quer a Conferência, tomaram posição sobre as questões suscitadas no novo recurso; ii. Norma do art.º 613.º, n.º 1, conjugada com as normas do art.º 692.º, n. os 1, 3 e 4, todas do Código de Processo Civil, quer por não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes, quer por permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fun- damento e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento; iii. Norma do art.º 613.º, n.º 1, conjugada com as normas do art.º 692.º, n. os 1, 3 e 4, todas do Código de Processo Civil, quer por não se considerarem, para aquele recurso extraordinário, esgotados os poderes dos Juízes, quer por permitirem que seja o relator e a Conferência a praticarem atos que ultrapassem o mero expediente, em especial a prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação e sobretudo de atos que determinem negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência; iv. Norma do art.º 613.º, n.º 1, conjugada com as normas do art.º 692.º, n. os 1, 3 e 4, todas do Código de Pro- cesso Civil, por permitirem que, quanto ao recurso extraordinário, o Tribunal, nesse caso, a quo, funcione em dois momentos decisivos, como Tribunal ad quem , com poderes para decidir, de forma irrecorrível, o acesso a recurso extraordinário das suas próprias decisões, com possível influência sobre o êxito ou in êxito da demanda de tal recurso; v. Norma do art.º 692.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ao prever que para o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência seja o próprio relator do acórdão onde se verifica a oposição de jul- gados a proceder ao exame preliminar; vi. Normas do art.º 692.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que o acórdão da Conferência, constituída pelo mesmo relator e pelos mesmos dois adjuntos do acórdão onde se verifica a oposição de julgados, seja irrecorrível; vii. Normas dos art. os 613.º, n.º 1 e 692.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mes- mos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa à admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência; e viii. Normas dos art. os 613.º, n.º 1 e 692.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mes- mos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles profe- ridas e que estejam em contradição com outras anteriormente proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Todavia, refere admitir que este Tribunal restrinja a questão de constitucionalidade às «normas do número 1 do artigo 688.º e dos números 1, 3 e 4 do artigo 692.º, ambos do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH e dos princípios a seguir invocados». Não obstante, impõe-se analisar separadamente a admissibilidade do recurso quanto a cada uma das normas enunciadas, por não ser idêntica a apreciação que reclamam. 6. Vejamos, em primeiro lugar, a norma descrita no ponto i. , reportada ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Civil.
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