TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Relativamente à arguida omissão de pronúncia quanto à admissibilidade do recurso de constitucio- nalidade, importa reconhecer que, na verdade, essa questão acabou por não ser apreciada na Decisão Sumária reclamada, que se centrou no elenco de oito normas destacadas pelo recorrente no requeri- mento de interposição de recurso, cumprindo sanar a aludida omissão de pronúncia, dever que com- pete à conferência. IV – Através do enunciado da interpretação normativa segundo a qual o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este procurou reconstruir o juízo do tribunal a quo sobre a questão de saber se entre os arestos em confronto – o acórdão impugnado e o acórdão invocado para fundamentar a impugnação – se verifica contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito; ora, o recurso de constitucionalidade não pode incidir sobre decisões jurisdicionais, mas apenas sobre normas legais que as mesmas tenham aplicado, e o facto de o recorrente procurar formular os critérios subjacentes à decisão recorrida, em termos mais ou menos gerais e abstratos, em nada obsta a essa conclusão, sendo de recusar idoneidade ao objeto do recurso, na parte aqui sob apreciação, o que obsta ao seu conhecimento. V – Na parte da Decisão Sumária em que julgou não ser o recurso admissível – quer por as interpretações normativas impugnadas não terem sido aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , quer por inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade –, não havendo razões divergir desse julgamento, importa reiterar o seu teor e confirmar, neste segmento, a Decisão Sumária reclamada. VI – Quanto à norma não julgada inconstitucional na Decisão Sumária, o recorrente não contesta o juízo de conformidade constitucional formulado, mas apenas que da mesma tenha sido retirada a alusão à irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência quanto à verificação dos pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência; porém, essa exclusão encontra-se plenamente justificada pela circunstância de tal dimensão normativa não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , tendo a questão sido abordada apenas a título de obiter dictum , pelo que importa reiterar este juízo, confirmando, também nesta parte a Decisão Sumária reclamada. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 28 de setembro de 2017. 2. Pela Decisão Sumária n.º 12/18, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento de parte do objeto do recurso interposto e negar provimento no remanescente, por ser manifestamente infundado. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

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