TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
585 acórdão n.º 162/18 SUMÁRIO: I – Inexiste qualquer vício processual decorrente de, no relatório da Decisão Sumária reclamada, não se transcrever integralmente qualquer peça processual constante dos autos, nomeadamente a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator no Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou limi- narmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência; o relatório de um acórdão apenas deve conter a enunciação sucinta dos termos processuais e das questões a decidir no recurso, sendo certo que, tratando-se aqui de uma decisão sumária, as formalidades devem ser reduzidas ao mínimo, inexistindo qualquer disposição legal que imponha a transcrição integral das peças proces- suais das partes. II – É precisamente por o objeto do recurso de constitucionalidade ser definido no respetivo requerimen- to, que este Tribunal afere o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade tomando por referência o teor daquela peça processual; por isso, apenas se optou por transcrever o excerto da reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça em que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de diversas normas, pelo que improcede a arguida nulidade. Julga parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, sana a omissão de pro- núncia da Decisão Sumária no que diz respeito à norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação impugnada, decidindo não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à mesma; confirma a decisão reclamada, na parte em que se decide no sentido do não conhecimento do objeto do recurso; confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma do artigo 692.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido. Processo: n.º 1285/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 162/18 De 5 de abril de 2018
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