TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

583 acórdão n.º 159/18 ambas as matérias reclama previsão normativa explícita, determinada e unívoca. Porque ambas as matérias estão cometidas à reserva relativa da Assembleia da República, as exigências que ficam assinaladas valem naturalmente para as pertinentes leis de autorização legislativa.» Nesta mesma linha, referiu a Conselheira Catarina Sarmento e Castro, através da declaração de voto que apôs ao Acórdão n.º 271/17, que: «(…) pelo facto de a lei autorizar que se defina o tribunal competente para emissão do mandato, tal não sig- nifica que com isso se possa considerar, por inferência, estar autorizada a invasão do domicílio (como se decidiu, também, na Decisão Sumária n.º 724/16). Em matéria de direitos, liberdades e garantias, em questão de tamanha sensibilidade, o legislador podia, querendo, ter previsto com clareza e determinabilidade a alteração ao n.º 2, do artigo 95.º do RJUE. Mas não o fez. O objeto, sentido e extensão das leis de autorização devem ser explícitos e articuladamente densificados quanto às específicas matérias a tratar pelos decretos-lei autorizados, sob pena de se traduzirem em cheques em branco, não se bastando, por isso, com meros juízos de inferência lógica. Ao contrário do Acórdão, defendo que existe uma efetiva autonomia entre a atribuição de competência a determinada entidade para a emissão do mandato (regime adjetivo) e a previsão e regulação do mesmo (regime material). Apesar da aparente conexão entre as duas matérias, a verdade é que elas não são interdependentes, pelo que a legitimação da previsão do mandato que implique a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio, não encontrando respaldo na Lei n.º 100/2015, padece de inconstitucionalidade por violação da alínea b) , do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição.» Ora, os fundamentos expendidos na Decisão Sumária e nos referidos votos de vencido obtiveram venci- mento no Plenário, pelo que haverá que sufragar tal entendimento, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa. b) Julgar procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e por A. para o Plenário do Tri- bunal Constitucional. Sem custas. Lisboa, 3 de abril de 2018. – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Maria de Fátima Mata- -Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Catarina Sarmento e Castro – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete (vencido nos termos do Acórdão n.º 271/17) – Fernando Vaz Ventura (vencido, manteria a decisão recorrida) – Votam vencidos os Conselheiros Lino Ribeiro e Claudio Monteiro , que não assinam por não estarem presentes – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os 145/09, 195/16 e 271/17 estão publicados em Acórdãos 74.º, 95.º e 99.º Vols., respetivamente.

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