TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OTribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre o âmbito da lei de autorização que legi- timou a emanação do RJUE, a propósito de norma conexa com a que é, presentemente, submetida a apreciação. De facto, no Acórdão n.º 145/09 – que julgou inconstitucional a norma do artigo 95.º, n.º 3, do RJUE, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada de funcionários municipais, no domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, nos termos e para os efeitos da fiscalização prevista em tal diploma – pode ler-se: “A norma que é objeto do presente recurso insere-se num diploma – o Decreto-Lei n.º 555/99 – editado ao abrigo da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares. (…) Percorridas as alíneas do artigo 2.º da Lei, é de concluir que nenhuma delas constituía credencial parla- mentar bastante para o Governo editar norma que atribuísse ao juiz da comarca competência para a concessão de mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais. (…) O Governo dispôs, pois, em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú- blica sem a necessária autorização parlamentar, o que dita, em princípio, um vício de inconstitucionalidade orgânica [artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da CRP].” Não resulta, nem do artigo 1.º, da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que define o objeto da autorização, nem das várias alíneas do artigo 2.º, que delimitam o seu sentido e extensão, qualquer alusão à admissibilidade de restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio, por força da realização de inspeções destinadas a sindicar a conformidade das operações urbanísticas e a prevenção de perigos para a saúde e segurança das pessoas. Para que se conclua, porém, pela inconstitucionalidade orgânica, por falta de credencial parlamentar para a intervenção legislativa operada pela norma em apreciação, torna-se necessário averiguar se a mesma detém caráter inovatório. Relativamente a este aspeto, também se pronunciou o Acórdão n.º 145/09, referindo o seguinte: “Em princípio, porque é entendimento reiterado deste Tribunal que “para que se afirme a inconstitucio- nalidade orgânica não basta que nos deparemos com produção normativa não autorizada do Governo em determinado domínio onde este órgão só poderia intervir com credencial parlamentar bastante. Com efeito, o facto de o Governo aprovar atos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Desde que se demonstre que tais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substan- cialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente” (Acórdão n.º 211/07 (…)”. No caso, constata-se que, anteriormente à entrada em vigor do RJUE, não existia qualquer preceito que regu- lasse a possibilidade e os termos da restrição a operar no direito à inviolabilidade do domicílio, por força da ati- vidade inspetiva em análise. O que exclui a possibilidade de ter existido uma autorização constante de diploma parlamentar que previamente houvesse habilitado uma tal norma anterior que fosse, agora, meramente repetida no preceito que a suporta (o artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=