TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Realizada a discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, há que elaborar decisão de acordo com o sentido da deliberação que obteve vencimento em Plenário. II – Fundamentação 8. Segundo o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qual- quer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal». É o que se verifica nos presentes autos: as 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 271/17, proferido em 31 de maio de 2017, e na Decisão Sumária n.º 724/16, de 18 de novembro de 2016, respetivamente, julgaram em sentido divergente a questão de saber se é conforme à Constituição a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação), na redação dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial. O artigo 95.º do RJUE na redação que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro – o qual manteve incólumes os n. os 1 e 2, que mantiveram a sua redação originária – tem o seguinte teor: «Artigo 95.º Inspeções 1 – Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação. 2 – O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. 3 – O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes.» Antes de tal alteração, o n.º 3 do artigo 95.º do RJUE tinha o seguinte conteúdo: «3 – O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respetiva a pedido do presi- dente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum.» Foi no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, – que auto- rizou o Governo a rever, entre outros diplomas, o RJUE –, que o Governo editou o citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, através do qual, como referimos, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 95.º do RJUE. Com relevo para a presente decisão, importa atender ao disposto no artigo 4.º, alínea b) , da referida Lei n.º 100/2015: «A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever (…) o RJUE, apro- vado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, (…), nos seguintes termos: a) (…);
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