TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
573 acórdão n.º 159/18 3. Porém, a Lei n.º 100/2015 “não contem qualquer autorização legislativa sobre o regime material da emissão do mandato que titula a entrada de funcionários administrativos no domicílio de cidadãos sem o seu consenti- mento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º da RJUE” (Decisão Sumária n.º 724/16). 4. Assim, não tendo a Lei n.º 100/2015, sanado o vício de inconstitucionalidade, deve manter-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica (vd. n.º 1). 5. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.». 5. Notificado para alegar, o recorrente A. concluiu da forma seguinte: «1 – O recorrido não se conforma e impugna a decisão da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional que, com dois votos de vencido (onde é feita alusão ao Acórdão n.º 195/16 e à Decisão Sumária n.º 724/16), decidiu não julgar “inconstitucional a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que permite a realização de inspecções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial”. 2 – O presente recurso, restringe-se, assim, à inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na redação dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, por violação da alínea b) do n.º 1 do Artigo 165.º da CRP. 3 – Vejamos: – O Acórdão n.º 195/16 julgou inconstitucional, por violação do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), que permite a realização de inspecções ao domi- cílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial; – A Decisão Sumária n.º 724/2016, julgou inconstitucional a norma do Artigo 95.º, n.º 2, do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165, n.º 1, alínea b) , da Constituição da Repú- blica Portuguesa. 4 – O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, aprovado pelo Governo, é um diploma editado no uso da Lei de Autori- zação Legislativa n.º 100/2015, de 19 de agosto. 5 – Esta Lei surge depois da declaração de inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do Artigo 95.º do RJUE e, na alínea b) do seu artigo 4.º, estipula que “A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever (…) o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (…) nos seguintes termos: “b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do RJUE, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais” 6 – Não havendo autorização explícita para o Governo legislar acerca do n.º 2 do Artigo 95.º do RJUE, a republicação deste diploma não obsta ao conhecimento nem à declaração da inconstitucionalidade da norma do artigo em causa, conforme sucedeu nos Acórdãos anteriormente mencionados. 7 – Estamos, pois, perante uma mera republicação de uma norma já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, que manteve a sua redacção original e cujo vício de inconstitucionalidade não pode ser meramente sanado com esse ato legislativo, sem esquecer que o Governo não foi investido de autorização e competência para tal.
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