TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – No Acórdão n.º 271/17 conclui-se que o artigo 4.º, alínea b) , da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, teve como efeito a sanação da inconstitucionalidade orgânica incidente sobre o n.º 2 do artigo 95.º do RJUE, centrando-se a argumentação expendida fundamentalmente na ideia de que a Assembleia da República, ao autorizar o Governo a legislar sobre o tribunal competente para emitir o mandado para a entrada no domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, autoriza ao mesmo tempo e sem mais o Governo a legislar sobre a intromissão no domicílio; já na Decisão Sumária n.º 724/16 concluiu-se que o artigo 4.º, alínea b) , da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, não habilitou o Governo a legislar em matérias conexas com o direito à inviolabilidade do domicílio, e, como tal, não sanou a inconstitucionalidade orgânica que inquinava a norma do artigo 95.º, n.º 2, do RJUE. V – Os fundamentos expendidos na Decisão Sumária e nos referidos votos de vencido obtiveram venci- mento no Plenário, pelo que haverá que sufragar tal entendimento, concluindo-se pela inconstitucio- nalidade da norma do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Através do Acórdão n.º 271/17, proferido em 31 de maio de 2017, a 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na redação dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consen- timento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial». 2. Notificado deste acórdão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na divergência entre a decisão recorrida e a Decisão Sumária n.º 724/16, de 18 de novembro de 2016, proferida no processo n.º 650/16, da 3.ª Secção. 3. De igual forma, A., inicialmente recorrido e ora recorrente interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando que aquela mesma dimensão normativa que fora julgada não inconstitucional havia sido julgada inconstitucional pela Decisão Sumária n.º 724/16 acima referida. 4. Notificado para alegar, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «1. A norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)], que permite a realização de inspecções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial é organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º, 1, alínea b) , da Constituição. 2. O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro de 2015, emitido ao abrigo da autorização legislativa, concedida pelo artigo 7.º da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, deu nova redacção ao n.º 3 do seu artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, atribuindo a competência para emitir o mandato judicial aos tribunais administrativos.
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