TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

571 acórdão n.º 159/18 SUMÁRIO: I – Nos presentes autos as 2.ª e 3.ª Secções do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 271/17, e na Decisão Sumária n.º 724/16, respetivamente, julgaram em sentido divergente a questão de saber se é conforme à Constituição a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro [Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE)], na redação dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial. II – O entendimento quanto à necessidade de autorização legislativa para que o Governo possa legislar em matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constituiu jurisprudência pacífica e não foi posto em causa em qualquer das decisões em confronto; também em nenhuma das decisões se questiona que a lei de autorização ao abrigo da qual foi aprovada a redação originária do artigo 95.º do RJUE – a Lei n.º 110/99, de 3 de agosto – não constituía credencial bas- tante para que o Governo editasse norma a atribuir ao juiz de comarca competência para a concessão de mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desen- volvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais. III – A divergência fundamental entre as decisões em análise consiste na questão de saber se, tendo entre- tanto sobrevindo uma nova lei de autorização – a Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto – o juízo de inconstitucionalidade orgânica que o Tribunal Constitucional vinha reiterando, designadamente no Acórdão n.º 195/16, se deve manter ou se, ao invés, tal inconstitucionalidade ficou sanada por via das alterações introduzidas ao artigo 95.º – restritas ao n.º 3 – efetivadas ao abrigo dessa nova Lei de autorização. Julga inconstitucional a norma do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portu- guesa. Processo: n.º 995/16. Recorrentes: Procurador-Geral Adjunto e Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 159/18 De 3 de abril de 2018

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