TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
569 acórdão n.º 154/18 dos espetáculos celebrados nos termos da Lei n.º 4/2008 aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho, com as necessárias adaptações». Fica, desta forma, demonstrado que a ratio decidendi da decisão recorrida não se circunscreve a um cri- tério normativo extraível isoladamente dos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na redação original. Na verdade, como se viu, a mesma convoca, igualmente, dimensão normativa contida nos artigos 11.º e 131.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, sendo estes preceitos indispensáveis para anco- rar a unidade de sentido em que assenta a solução jurídica a que o tribunal a quo chegou, regulação laboral essa ausente do impulso recursório deduzido. 11. Aqui chegados, verificando-se que a interpretação normativa questionada não foi efetivamente apli- cada pela decisão recorrida, o recurso carece de utilidade, pelo que não pode ser conhecido. III – Decisão 12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do recurso interposto por A.; e b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, em 12 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Notifique. Lisboa, 14 de março de 2018. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor– Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de maio de 2018.
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