TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Deverá, também, nesse contrato a termo constar o motivo justificativo da aposição do termo, com indi- cação expressa dos factos que o integram e a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, igualmente exigidas pelo Contrato de Trabalho?» A primeira sub-questão encontra, na decisão recorrida, resposta afirmativa. Haverá que aplicar as nor- mas do Código do Trabalho, mas com as necessárias adaptações, em função das particularidades do tipo contratual, incumbindo fundamentalmente à jurisprudência a densificação do desvio adaptativo imposto pela natureza da relação laboral especial em equação (cfr. fls. 327-331). A resposta à segunda sub-questão assume naturalmente relevo decisivo para aferir da efetiva aplicação do sentido normativo posto em crise no presente recurso. A ser como pretende o recorrente, – a admissão da mera remissão para a causa objetiva – o tribunal teria respondido negativamente à interrogação, bastando- -se com a mera indicação da qualidade dos contraentes e a natureza artística da prestação laboral, sem lugar à apreciação judicial da suficiência de qualquer outra menção justificativa da aposição de termo resolutivo, por legalmente desnecessária. Todavia, é manifesto que esse não foi o percurso fundamentador seguido pelo tribunal a quo, filiado em interpretação do direito ordinário distinta da avançada pelo recorrente. Na verdade, o tribunal a quo entendeu que era necessário inserir nos contratos de trabalho os motivos justificativos para a contratação a termo, mas que, no entanto, o nível de exigência de especificação e concre- tização de tais motivos não podia ser o mesmo que incidia sobre a generalidade dos contratos (fls. 331) por se impor «efetuar uma interpretação conformadora que não atente contra a natureza do contrato em causa» (cfr. fls. 335). E, desenvolvendo uma análise casuística, confrontou os concretos fundamentos inscritos nas sucessivas estipulações contratuais – o facto de a atividade da CNB ter uma programação plurianual de espetáculos e eventos culturais, de setembro a agosto do ano subsequente, sendo o A. contratado como bailarino do corpo de baile para aquela temporada; as suas qualidades profissionais como bailarino clássico e contemporâneo – concluindo – bem ou mal, não cabe a este Tribunal apreciar – serem «suficientes os motivos justificativos inseridos nos contratos de trabalho aqui em causa, celebrados com termo certo, face ao regime jurídico destes contratos e da ratio que presidiu à criação pelas Leis n.º 4/2008, de 7 de fevereiro e n.º 28/2011, de 16 de junho: a de compaginar a temporalidade da atividade artística com a plasticidade indispensável à realização de variados tipos de espetáculos e eventos culturais» (cfr. fls. 335). Em suma, na apreciação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 1 de setembro de 2008, a decisão recorrida não assentou unicamente em interpretação do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na redação original, mas sim, na conjugação desses dois preceitos com outros, omiti- dos pelo recorrente, designadamente os artigos 2.º e 10.º do mesmo diploma, 11.º e 131.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003. E, como se disse, não aplicou, como fundamento jurídico determinante, o sentido normativo cuja conformidade constitucional o recorrente impugna, de admissibilidade da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, sem necessidade de qualquer justificação, bastando o simples preenchimento da condição de artista, por parte do trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público, por parte da entidade empregadora (ou, noutra formulação, a possibilidade de contratação a termo de um artista, pelo simples facto de o ser). Compreende-se, aliás, neste contexto de alteridade face ao entendimento efetivamente acolhido e apli- cado, que o tribunal a quo nada tenha dito sobre os argumentos de constitucionalidade que haviam sido suscitadas em contra-alegações. Por seu turno, o curto segmento transcrito pelo recorrente na sua peça de resposta (ponto 5, supra ), tão somente parte de um raciocínio complexo, ou mesmo o sumário anexo (que não integra nem suplementa a fundamentação, sendo a sua autoria apenas do relator, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil), em nada contrariam o que se vem de referir. Aliás, o ponto II. deste último comporta jus- tamente a proposição sintética de que «aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto dos profissionais
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