TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

567 acórdão n.º 154/18 trabalhadores pelo simples facto de serem artistas e prestarem a sua atividade a uma entidade organizadora de espetáculos, sem necessidade de exarar no contrato motivação justificativa adicional ou concomitante para a aposição de termo resolutivo. Emerge dos requerimentos apresentados pelo recorrente, e também das suas alegações, que entende que tal interpretação normativa foi adotada pelo tribunal a quo e efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Note-se que também assim parece entender o recorrido, quando apresenta o enten- dimento do STJ como sendo o de que desde a entrada em vigor da Lei n.º 4/2008, passou a ser possível contratar um profissional de espetáculos, como um bailarino, por meio de contrato a termo, certo ou incerto, justificado exclusivamente pelo próprio exercício da atividade, pugnando, a final, pela não inconstituciona- lidade de interpretação normativa no sentido de que «as entidades patronais não estão obrigadas a indicar nos contratos a termo celebrados ao (...) abrigo [da Lei n.º 4/2008], os motivos justificativos da aposição do termo, além da indicação de que se destina a atividade abrangida [pela mesma Lei]» 10. Acontece que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, tal sentido normativo. Com efeito, o recorrente sustenta, como decorre das duas primeiras conclusões das alegações, que o STJ procedeu ao «afastamento total do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho», mormente dos artigos 140.º e 141.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009. Verifica-se, porém, que o tribunal a quo começou justamente por equacionar qual o regime legal aplicável, interrogando-se sobre se haveria que aplicar apenas o regime dos contratos de trabalho para os profissionais de espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008; o disposto nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, mormente nos respetivos artigos 131.º e 141.º relativamente à motivação justificativa da contratação a termo; ou, por último, o regime da Lei n.º 4/2008 conjugado com a aplicação subsidiária de alguns institutos dos Códigos do Trabalho (cfr. fls. 317). A conclusão foi por esta última solução, como resulta inequivocamente do seguinte segmento: «Pode, assim, concluir.se que, atualmente, e desde 2008, a presente matéria dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos mostra-se regulada por: – Uma Lei Especial: a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as consequentes revisões operadas em 2011, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho; – E pela Lei Geral do Trabalho, ou seja pelos sucessivos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009. Quer isto dizer que de acordo com o princípio inserido no art. 2.º, dos diplomas legais em análise, em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma especial, que rege os referidos contratos, há que aplicar, com as devidas adaptações, os normativos do Código do Trabalho, que assumem, inquestionavelmente, o regime de aplicação subsidiária relativamente ao enquadramento jurídico daqueles profissionais. Conclusão que se harmoniza com o art. 9.º do Código do Trabalho de 2009 que, sob a epígrafe de contrato de trabalho com regime especial, estabelece que “aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especialidade” ou que pelo menos não sejam incompatíveis com a especialidade desses contratos, nos termos sugestivos da anterior redação do preceito correspondente – artigo 11.º do CT/2003.» Assente esse ponto, o tribunal a quo deteve-se justamente sobre o conteúdo dessa remissão no domínio laboral em presença quanto às exigências formais, mormente quanto à motivação justificativa da contratação a termo, voltando a enunciar duas sub-questões: «– Uma vez que a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, não regula os requisitos de forma do contrato a prazo, atentas as características dos contratos em causa, será de aplicar, subsidiariamente, nesta parte, as normas do Código do Trabalho?

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