TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, a convocação de diferente conjugação interpretativa de preceitos, mesmo que referida ao mesmo sentido normativo, comporta uma inadmissível ampliação do objeto do recurso que se mostra fixado nos termos do requerimento de interposição de recurso, podendo apenas vir a ser restringido; não aduzido o seu alcance. Acresce que, no mesmo requerimento aperfeiçoado, o recorrente vem sustentar a utilidade do recurso na decisão negativa que incidiu sobre a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 1 de setembro de 2008 – na vigência da redação original da Lei n.º 4/2008 – e na improcedência da sua «tese»; posição jurídica essa que, nos termos relatados, assentou na conformação da relação laboral entre A. e ré como unitária, devendo ser tida, desde o seu início, como contrato de trabalho sem prazo, e «inexistentes» as renovações estipuladas em 2009, 2010 e 2011. Assim, o objeto normativo em questão no presente recurso decorre tão somente do preceituado na reda- ção originária da Lei n.º 4/2008, a saber, aos seus artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2. 9. Feita esta precisão, verifica-se que, na formulação do sentido que entende ter sido interpretativamente extraído dos referidos preceitos e aplicado na decisão recorrida como critério normativo determinante do julgado, o recorrente não é claro e preciso, apesar do convite que lhe foi dirigido. No requerimento aperfeiçoado, e também em alegações, enuncia duas questões, sendo apenas a segunda apresentada como versando interpretação efetuada pelo tribunal a quo, na sua ótica merecedora de censura constitucional, a qual, contudo, é formulada como integrando «pedido de prolação de decisão interpretativa de acolhimento». Ora, as pronúncias que se enquadram na tipologia de decisão interpretativa têm como pressu- posto que um preceito normativo, encarado estritamente na sua dimensão de enunciado textual, pode conter sentidos normativos distintos, de modo a que o Tribunal Constitucional, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 80.º da LTC, possa proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, estribado em operações interpretativas conformes à Constituição, vinculando o tribunal a quo a aplicar tal interpretação no processo em causa (sobre as decisões interpretativas, vide Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional , Tomo II, 2.ª edição, 2011, pp. 913-945, e Fernando Alves Correia, Justiça Constitucional, 2016, pp. 294-299). Porém, nem mesmo em alegações, indica o recorrente qual a interpretação conforme que entende cabível. Por seu turno, a primeira questão (também referida pelo recorrente como «primeira parcela de aferição de constitucionalidade; cfr. ponto 6, supra ) comporta a adoção de qualificações jurídicas, como as de «acervo normativo fundador da admissibilidade de contratação a prazo» ou de «enformador fáctico auto sustentado de contratação a termo», numa formulação que remete para a procura de uma análise doutrinária, dirigida a uma autónoma construção de sentido dos preceitos indicados, sem mediação da interpretação feita pelo jul- gador no caso concreto, como que procurando uma nova instância julgadora da lide, em toda a sua dimen- são. E, efetivamente, as alegações são iniciadas por extensa digressão sobre o entendimento do recorrente quanto às prescrições contidas no regime legal e ao que designa de «realidade do caso concreto», apreciação que, como vimos, não incumbe ao Tribunal Constitucional. De qualquer modo, o questionamento, nas suas duas formulações, converge num elemento comum e unificador, em torno do qual o recorrente ancora toda a crítica de constitucionalidade: a não imposição de indicação dos motivos justificativos para a contratação a termo resolutivo, bastando para tanto o simples preenchimento da condição de artista, pelo trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público, por parte da entidade empregadora, sentido que também se encontra implícito na referência à «admissibilidade da mera remissão para a causa objetiva». Nota-se que, em alegações, o recorrente alude a «duas análises» que se interpenetram (cfr. fls. 378), e não a duas questões ou parcelas. Esse sentido normativo encontra, efetivamente, correspondência com o que foi defendido na lide pela ré e também com a crítica de ilegitimidade constitucional que lhe foi dirigida pelo A., como, aliás, é referido no recurso, ao remeter para as suas contra-motivações como sede da suscitação prévia do sentido normativo sindicado. Aí foi sustentada a inconstitucionalidade de interpretação normativa dos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008 interpretadas no sentido da admissibilidade do contrato a termo celebrado com

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