TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de espetáculos, nomeadamente, a possibilidade de escolha de produções física e artisticamente mais exigentes, satisfeita pela contratação de bailarinos adicionais e/ou bailarinos fisicamente mais aptos, o que apenas não sucedeu de forma mais expressiva no Recorrido, dado que se encontrava adstrito aos rígidos condicionalismos das regras do Orçamento do Estado, que impõem a limitação da contratação de pessoal nas entidades públi- cas empresariais, com especial incidência nos últimos 4 anos ( v. g. artigo 28.º/2 da Lei do Orçamento para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30.03). Nestes termos, Deve este Venerando Tribunal Constitucional julgar não inconstitucionais os artigos 1.º, 1.ºA a) e d) , 7.º/1 e 2 da Lei n.º 4/2008, de 7.02, na sua redação vigente e bem assim a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que as entidades patronais não estão obrigadas a indicar nos contratos a termo celebrados ao seu abrigo, os motivos justificativos da aposição do termo, além da indicação de que se destinam a atividade abrangida pela Lei n.º 4/2008.» 6. O relator determinou a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, quanto à eventuali- dade de o recurso não ser conhecido, por inutilidade, em virtude de a questão normativa não corresponder ao critério normativo efetivamente acolhido, como ratio decidendi , pela decisão recorrida. Em resposta, veio o recorrente pugnar pelo conhecimento do recurso, o que sustenta nestes termos: «(...) 7. Para verificar a ratio decidendi do Acórdão do Tribunal a quo bastará. entre outros trechos, mas especialmente nos que abaixo se transcrevem, verificar que o fundamento e razão determinante da decisão proferida é precisa- mente a ausência de necessidade de justificação dos motivos fundadores do referido termo traduzida na admissibi- lidade da mera remissão para a causa objetiva. “Por conseguinte, neste tipo de contratação, não está a ré obrigada a indicar os motivos justificativos para a aposição do termo. para além do que consignou nos contratos celebrados com o A. a natureza artística da atividade a prestar destinada à realização de espetáculos (Ac. STJ página 26 in fine )” “Dada a natureza jurídica do contrato de trabalho dos profissionais do espetáculo, e a liberdade que neste caso é dada pela Lei às partes para que possam celebrar tais contratos a termo com duração que bem entende- ram (com o, limite máximo de 6 anos), e sem renovações automáticas, a lei não exige a indicação de motivo justificativo, em concreto, para a sua celebração (Sumário ponto IV)” 8. Mais independentemente do número de normas convocadas pelo Acórdão em crise para fundar a sua decisão certo é, que no entender do recorrente a interpretação realizada das normas conjugadas dos Artigos 1, 1.º-A alíneas a) e d) , 7.º n.º 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1.º n.º 2 artigo 7.º n. os 1 e 2 versão original), e pelo mesmo destas, esta claramente ferida de inconstitucionalidade. 9. Não obliteremos no entanto uma primeira parcela de aferição de constitucionalidade que como se deixou expresso na alegação de recurso carece também de apreciação, ou seja “avaliar se é admissível, á luz dos precitos constitucionais, mormente dos artigos 53.º e 18.º da CRP, a existência por via de normas constantes dos artigos 1.º n.º 2, 7.º n. os 1 e 2 da Lei 4/2008 (na sua versão original) atualmente artigos 1.º, 1.º-A al a) e d) e 7.º n.º 1 da Lei 4/2008 na redação que lhe foi dada pela Lei 28/2011 de 16.6, de uma causa objetiva de contratação a termo, sem necessidade de qualquer justificação, pelo simples preenchimento objetivo da condição de artista, pelo traba- lhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público por parte da entidade empregadora, (recurso por constitucionalidade – recurso por decisões negativas) Cumpre apreciar e decidir.
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