TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL justificação é violar ostensivamente o direito ao trabalho (58.º CRP) e à segurança no emprego (53.º da CRP) constitucionalmente consagrados. Q – A aceitação de tal interpretação representaria a inversão do paradigma constitucional e tornaria a contrata- ção a termo, regime regra para os trabalhadores abrangidos pela Lei 4/2008, em contraposição aos restantes trabalhadores, sem que esta discriminação negativa tivesse qualquer razão de ser, o que viola frontalmente o princípio da igualdade contido no artigo 13.º da CRP e uma vez mais o artigo 53.º da CRP. É que em rigor, nenhuma razão existe para uma discriminação negativa dos trabalhadores abrangidos pela Lei 4/2008, sujeitando-os a um modelo indutor de precaridade maior do que o da generalidade dos trabalhadores. Aliás, se razões se podem encontrar, seriam no sentido de um tratamento mais favorável. Os bailarinos, como é o caso do recorrente, enfrentam uma profissão de desgaste rápido com uma carreira mais curta, em face dos elevados níveis de performance física exigidos, e que por essa via mereceriam proteção superior aos restantes trabalhadores. R – Não é, nem pode ser, argumento determinante para permitir a ausência de necessidade de justificar os termos apostos ao contrato, maxime da suficiência da mera remissão para os preceitos da lei 4/2008, a transitoriedade estrutural da atividade artística, quer quanto aos profissionais envolvidos, quer quanto aos espetáculos apre- sentados, porquanto essa transitoriedade sempre existiu e coexistiu com a necessidade de justificar os termos apostos aos contratos no setor em geral e na Companhia Nacional de Bailado em particular aplicando in totum o artigo 141.º n.º 1 alínea e) e n.º 3, do CT. S – Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça adota um entendimento normativo dos artigos 1.º, 1.º- A alíneas a) e d) , 7.º n.º 1 da Lei 4/2008, [artigos 1.º (n.º 2) e 7.º n. os 1 e 2 – versão original], no sentido da ausência de necessidade de justificação do termo aposto ao contrato, traduzida na suficiência da mera remissão para a causa objetiva, ao invés do que ocorre para generalidade dos trabalhadores. Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação, por violação do reduto nuclear das garantias constitucionais cons- tantes do artigo 13.º da CRP, porquanto gera discriminação negativa insustentável, e bem assim dos artigos 53.º e 58.º da CRP, porquanto inverte o paradigma da contratação a termo, enquanto regime excecional, tornando-o regra e violando assim a estabilidade e segurança no emprego. T – A decisão por que se pugna, determinará obrigatoriamente, a modificação da decisão contida no Acórdão em crise, determinando a nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado em 01.09.2008 e por consequência se considere ilícito o despedimento promovido com as demais consequências daí decorrentes.» 5. Por seu turno, a recorrida B. apresentou contra-alegações, que sintetizou conclusivamente nestes termos: «A) Como o vem reconhecendo o legislador desde 1927, a atividade artística caracteriza-se por uma transitorie- dade estrutural, quer quanto aos profissionais envolvidos, quer quanto aos espetáculos apresentados, o que vem ditando a criação de regimes especiais para os trabalhadores das artes do espetáculo e audiovisual, como o aprovado pela Lei n.º 4/2008. B) Neste último regime, o legislador aprovou regras distintas das previstas no Código do Trabalho, quanto ao local e horário de trabalho, mas também quanto à renovação, duração e sucessão dos contratos a termo, inexistência de limite quanto à renovação de contratos e ainda quanto à dispensa de indicação dos motivos justificativos da aposição do termo aos contratos (cfr. artigos 7.º, 10.º/2, 12.º a 17.º da Lei n.º 4/2008). C) A doutrina mais autorizada tem vindo a concluir que “o desempenho da atividade artística é, em si mesmo, um fundamento objetivo para a celebração do contrato a termo ao abrigo deste diploma”, não sendo por isso necessário recorrer ao disposto no artigo 140.º do CT, podendo as partes livremente optar pela celebração de um contrato a termo, “sem necessidade de justificar especificamente o motivo” (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho e Romano Martinez, citados a pp. 22 e 23 do Acórdão recorrido).

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