TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

561 acórdão n.º 154/18 emprego, dado que é desproporcionada, desadequada para atingir os fins que visa e demasiado onerosa para o trabalhador que se encontra numa situação de especial vulnerabilidade. K – Aceitar a configuração da causa objetiva consagrada na Lei 4/2008 porquanto a mesma é balizada e contida pelas garantias de segurança previstas no Código do Trabalho, não pode igualmente ser argumento, na medi- da em que é a própria Lei 4/2008 quem permite a contratação a termo sucessiva de trabalhadores/bailarinos para o desempenho das mesmas funções e das mesmas necessidades da empresa, (cfr. artigo 7.º n.º 3 que determina que aos contratos a termo aí previstos, não lhes é aplicável o regime previsto no Código do Traba- lho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações). Esta conjugação explosiva remete-nos para o âmbito alargado de proteção do artigo 53.º da CRP, já que nele cabe, não apenas o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho como é o caso. L – Estando assente que a garantia de segurança no emprego está em relação com a efetividade do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP) e que é a própria lei fundamental que comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efetividade desse direito [artigo 58.º, n.º 3, alínea a) , da CRP], essa mesma garantia deve ter como pressuposto que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, razões essas que na verdade não existem no caso concreto M – É pois inconstitucional a causa objetiva de contratação a termo, consignada na Lei 4/2008, por flagrante, desproporcionada e intolerável violação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 18.º e 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa. N – Mesmo que se admita a constitucionalidade da causa objetiva de contratação a termo constante da Lei 4/2008, jamais se poderá aceitar, a possibilidade resultante da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça de ausên- cia de necessidade de justificação do termo aposto ao contrato traduzida na suficiência da mera remissão para a causa objetiva, ao invés do que é exigido para a generalidade dos trabalhadores. Ao dispensar a justificação com base em factos concretos e passíveis de ser aferidos em termos de nexo de causalidade, permitindo que as meras qualidades do contratante e do contratado, sejam a justificação para a contratação, está lançada a pri- meira pedra para a precariedade sem limites ou freios, e mais ainda, a permissão para uma grosseira violação dos princípios constitucionais da segurança no emprego e da igualdade. O – Uma coisa é a existência de uma causa objetiva, (cuja própria admissibilidade pomos em causa), coisa diversa é essa causa não ter de ser justificada/fundamentada e bastar uma mera remissão para o dispositivo legal para que seja possível contratar a termo certo ou incerto. As cláusulas de salvaguarda do Código do Trabalho, já de si amplamente reduzidas pela Lei 4/2008, podem condicionar ou dificultar o recurso ao trabalho precário, mas não representam em si, uma qualquer garantia de estabilidade de emprego, nem impedem que as entida- des empregadoras, através da rotação dos trabalhadores, possam utilizar sucessivamente o contrato a termo, com o fundamento previsto na Lei 4/2008. (note-se que por via da lei 4/2008 não se aplicam ao contrato de trabalho em causa as regras quanto a contratos sucessivo ou limites de renovações). P – De facto, as normas [dos Artigos 1.º, 1.º-A alíneas a) e d) , 7.º n.º 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1.º n.º 2 artigo 7.º n. os 1 e 2 versão original], interpretadas como o fez o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça permitem que postos de trabalho correspondentes a necessidades permanentes de serviço – e a que deveria corresponder uma relação permanente de trabalho – possam ser preenchidos através de sucessivos contratos de trabalho a termo com os mesmos ou outros trabalhadores que anteriormente nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. Tal tese interpretativa fundada na dispensa da justificação do termo aposto ao contrato nos termos definidos no Código do Trabalho, põe em causa a garantia de segurança no emprego e consequentemente a efetividade do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP), garantia esse que pressupõe que, em princípio, a relação de trabalho seja temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o justifiquem. Interpretar a lei 4/2008 no sentido da dispensa da

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