TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tempo indeterminado com as pessoas identificadas no n.º 2 do seu artigo 1.º, então faz todo o sentido saber por que motivo o contrato em questão foi celebrado a termo e não o foi por tempo indeterminado. E nessa medida, impõe-se que, no texto do contrato, para além de constar o fundamento objetivo acima citado, devam constar, ainda, os factos que permitam estabelecer a relação entre aquele fundamento e a aposição do termo.” G – O Supremo Tribunal de Justiça de forma jurisprudencialmente constante, determina que não basta a mera remissão para a disposição legal, ainda que com especificação da alínea respetiva, para satisfazer o requisito de fundamentação do termo aposto. Ou seja, não basta uma mera remissão em termos genéricos e abstratos, por mera remissão ou transcrição da letra da lei, sendo exigível que o motivo justificativo traduza de modo inequívoco uma situação concreta, objetiva, adequada ao caráter excecional da contratação a termo. Fá-lo porque, por muito específica que seja atividade, essa especificidade não é por si só uma justificação para a con- tratação a termo, que dispensa qualquer outra justificação. Fazer vingar a tese do Acórdão em crise, significa antes de mais, apagar anos de história do Bailado, Ópera, Teatro e outras formas de expressão artística, que antes da Lei 4/2008 sempre existiram e coexistiram com a necessidade de justificação dos termos apostos aos contratos, maxime em obediência aos ditames constitucionais vigentes. (iii) os preceitos e princípios constitucionais orientadores/condicionantes – as prementes questões de constitucio- nalidade H – Os contratos de trabalho, são em regra celebrados por tempo indeterminado, em homenagem ao princípio cons- titucionalmente consagrado da segurança de emprego (art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa), derivando deste princípio que a contratação a termo, porque atentatória da perdurabilidade contratual, assume caráter residual, sendo que, as entidades patronais, apenas se deverão socorrer deste tipo de contratação, em situações excecionais, em que a sua justificação seja incontestável, de forma a não resultar diminuída a extensão e o alcance do conteúdo essencial daquela garantia constitucional. No percurso legislativo em torno do contrato a termo, o legislador, em nome da segurança e estabilidade no emprego, só permitiu e permite o contrato a termo em situações taxativamente previstas e de natureza excecional. A essa regra de ouro, não se pode furtar a Lei 4/2008 já que as exceções constituem verdadeiras «restrições» ao direito à segurança no emprego, devendo, por isso, apresentar justificação suficiente em vista da importância do bem jurídico «segurança no emprego, e resultar de uma adequada ponderação dos direitos e interesses conflituantes. I – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entende que a causa objetiva – mera qualidade dos contratan- tes (artista e produtor de espetáculos) e natureza da atividade (espetáculos públicos) é constitucionalmente admissível, tendo em conta os interesses em contenda, esquece porém, que o direito à segurança no emprego se inclui nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, pelo que, tratando-se de um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores, a sua restrição deve respeitar os limites previstos no artigo 18.º da CRP. Doutra parte, o direito ao trabalho previsto no artigo 58.º CRP insere-se nos direitos económicos, sociais e culturais, sendo o seu primeiro destinatário o Estado (v. Rui Medeiros, anotação ao artigo 58.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. i, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1140) e como tal “não consta [...] de uma disposição diretamente aplicável, valendo antes como uma imposição aos poderes públicos, sempre dentro de uma reserva do possível, no sentido da criação das condições normativas e fácticas, que permitam que todos tenham efetivamente direito ao trabalho” (v. Rui Medeiros, anotação ao artigo 58.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit. , p. 1139). J – Cabendo ao legislador uma ampla margem de conformação quanto à definição e execução da política de emprego, não é menos certo que esta não pode ser levada a cabo em violação dos direitos, liberdades e garan- tias dos trabalhadores constitucionalmente consagradas, como é o caso do direito à segurança no emprego. Dito de outra forma as normas da Lei 4/2008 que nos ocupam, ao consolidarem a existência da causa objetiva fundadora da celebração de contratos a termo, pelo simples facto do trabalhador ser um artista e prestar a sua atividade a uma entidade organizadora de espetáculos, gera uma restrição arbitrária do direito à segurança no
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