TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

559 acórdão n.º 154/18 4. Determinando o prosseguimento do recurso, veio o recorrente alegar, extraindo da motivação as seguintes conclusões: «A – A tese que o Supremo Tribunal de Justiça deixou expressa no Douto Acórdão em crise assenta num conjun- to de pressupostos, inexistentes ou mesmo desenquadrados da realidade do caso concreto. Em rigor, a Lei 4/2008 de 7.02 não obstante caracterizar um contrato de trabalho especial, não permite de per si um afas- tamento total do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho e muito menos o atropelo dos princípios e normas constitucionais vigentes. Os contratos de trabalho especiais, como é o caso dos autos, são, antes de mais, contratos de trabalho com as características essenciais próprias deste tipo contratual. “Uma coisa é a especialização dum regime e, outra, diversa, é a sua especificação.” B – A impossibilidade de afastamento do regime dos artigos 140.º e 141.º n.º 3 do CT e do acervo normativo constitucional decorre de três aspetos: (i) a própria natureza da entidade empregadora; (ii) o enunciado da lei 4/2008 de 07.02; (iii) os preceitos e princípios constitucionais orientadores/condicionantes; (i) a própria natureza da entidade empregadora C – O B., EPE, sucedeu por força do artigo 10.º do Decreto-Lei 160/2007 de 27.4, automática e globalmente à Companhia Nacional de Bailado cuja data da fundação remonta a 1977, continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade de direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação mormente apresentando ao público espetáculos de bailado e cumprindo a missão de divulgação da dança em nome do Estado Português. Assim, se a maioria das atividades de espetáculos, têm caráter temporá- rio, o mesmo não se pode dizer de certas orquestras sinfónicas, por exemplo nacionais ou corpos de ballet, como é o caso, do B., que pela sua natureza específica, não se dedica a atividades de espetáculo com caráter esporádico ou temporário, o que per si afasta uma contratação fundada nos motivos conceptuais que o Acórdão do Supre- mo Tribunal de Justiça invoca como legitimadores do direito a contratar a termo D – A invocação da Lei 4/2008 como “paradigma da inversão”, como veículo que nos fez transitar do CAOS para o COSMOS é desprovida de sentido já que a Companhia Nacional de Bailado/B. sempre existiu e levou a cabo a sua atividade com a reclamada diversidade nos estilos e tendências, justificando os termos apostos aos contratos sempre que tal se justificava pela natureza da atividade desenvolvida e das necessidades a ela afetas. (ii) o enunciado da Lei 4/2008 de 07.02 E – O regime jurídico específico da Lei 4/2008 encerra o elemento determinante para a conclusão de que aquela lei não afasta a exigência de fundamentação/justificação do termo aposto ao contrato, já que, é incontroverso que o Código do Trabalho se aplica no que não se encontre especialmente regulado na Lei 4/2008, e, bem assim, que a exclusão de aplicação do Código do Trabalho se restringe à matéria de contratos sucessivos e limite de renovações. Mais, o artigo 10.º n.º 2, diz-nos que os requisitos de forma previstos no artigo 141.º do Código do Trabalho são aplicáveis aos contratos a termo da Lei 4/2008 de 07.02, com as necessárias adap- tações, o que de per si não implica o afastamento da obrigação contida no artigo 141.º n.º 1 alínea e) e n.º 3 do CT e muito menos dos princípios e preceitos constitucionais vigentes. F – O entendimento normativo da Lei 4/2008 enunciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao admi- tir que o desempenho das atividades artísticas destinadas a espetáculos públicos, constituí fundamento objeti- vo para a celebração do contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, ignora, que nos termos da mesma Lei, igual fundamento suporta a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que o seu artigo 5.º previa duas modalidades de contrato de trabalho de profissionais de espetáculos (a termo certo ou incerto ou por tempo indeterminado). Ou seja, uma coisa é as partes terem um fundamento obje- tivo diverso dos previstos no Código do Trabalho para celebrarem um contrato a termo, como é o caso dos profissionais dos espetáculos e outra bem diversa é a exigência da menção expressa dos factos que integram esse fundamento de modo a poder estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Prevendo a Lei 4/2008 a possibilidade de contratação a termo certo ou incerto, bem como a contratação por

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