TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator convidou o recorrente a indicar, de forma clara e precisa, qual o exato sentido ou dimensão normativa da interpretação reportada aos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na sua redação original. Em resposta, veio o recorrente apresentar duas peças. Na primeira, dirigida a este Tribunal, refere, que «a alusão aos preceitos da Lei 4/2008 de 7.2. na sua versão original, ocorre em vista do momento do início da relação laboral objeto dos autos, isto como é evidente sem prejuízo das alterações sofridas por aquela em face das Lei 195/2009, de 14.9 e n.º 28/2011 de 16.6». Na segunda, consubstanciando reformulação do requerimento inicialmente apresentado, com extensão acrescida, e dirigido ao STJ, diz o que segue: «1.º O Acórdão recorrido ao efetuar, em primeira linha a aceitação da constitucionalidade, da conjugação de normas constantes dos artigos 1.º n.º 2, 7.º n. os 1 e 2 da Lei 4/2008 (na sua versão original) atualmente artigos 1.º, 1.º A al a) e d) e 7.º n.º 1 da lei 4/2008 na redação que lhe foi dada pela Lei 28/2011 de 16.6, enquanto acervo normativo fundador de admissibilidade de contratação a termo, sem necessidade de qualquer justificação, pelo simples preenchimento objetivo da condição de artista, pelo trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público por parte da entidade empregadora, violou o direito à segurança no emprego (53.º e 58.º CRP) e bem assim as limitações decorrentes do artigo 18.º da CPR e a proibição de discriminação negativa associada (artigo 13.º CRP) 2.º Em segunda linha está em causa, e para o caso de claudicar o pedido de inconstitucionalidade do complexo normativo referido (recurso por constitucionalidade – recurso por decisões negativas), a interpretação efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, das disposições conjugadas dos Artigos 1, 1.º-A alíneas a) e d) , 7.º n.º 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1.º n.º 2 artigo 7.º n. os 1 e 2 versão original), no sentido de permitir a existência de contratos a termo resolutivo, sem necessidade de justificação dos motivos fundadores do referido termo (pedido de prolação de decisão interpretativa de acolhimento), já que a mesma colide com os princípios constitucionais contidos nos artigos 53.º, 58.º e 13.º da CRP. [...] 15.º De facto, e de acordo com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a) Se o complexo normativo formado pelos artigos 1, 1.º A a) e d) , 7.º n.º 1 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1.º n.º 2 artigo 7.º n. os 1 e 2 versão original), constitui enquanto enformador fáctico auto susten- tado de contratação a termo, uma violação dos princípios contidos nos artigos 53.º, 58.º e 18.º da CRP. b) Se a interpretação efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, das disposições conjugadas dos Artigos 1.º, 1.º-A a) e d) , 7.º n.º 1 e n.º 2 (Lei 4/2008 na versão vigente) (Artigos 1.º n.º 2 artigo 7.º n. os 1 e 2 versão original), no sentido de permitir a existência de contratos a termo resolutivo, sem necessidade de justificação dos motivos fundadores do referido termo viola: (i) o artigo 13.º da CRP, porquanto gera dis- criminação negativa insustentável, (ii) os princípios constantes dos artigos 53.º e 58.º da CRP, porquanto inverte o paradigma da contratação a termo, enquanto regime excecional, tornando-o regra e violando assim a estabilidade e segurança no emprego tudo com base no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto. 16.º A aceitação da constitucionalidade, de per si, dos normativos em crise, elou a sua interpretação no sentido de permitir a ausência de justificação do termo aposto ao(s) contrato(s), nos termos supra expostos, conduziu de imediato à improcedência da tese do agora recorrente A., e bem assim do que haviam decidido as instâncias, mor- mente o Tribunal da Relação de Lisboa, permitindo por essa via, que não se declarasse nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado em 01.09.2008 e por consequência se considerasse licito o despedimento promovido com as demais consequências daí decorrentes.»
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