TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
557 acórdão n.º 154/18 julgado, acrescido de juros; seja a ré condenada a pagar ao A. indemnização a fixar pelo tribunal de montante entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de ano, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho; seja o R. condenado no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 3 500. E, caso assim não se entenda, que seja a ré condenada a pagar ao A. compensação pela caducidade do contrato no valor de € 6 079,54, para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de agosto de 2011, ou de € 8 106,05 para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de agosto de 2012. Por sentença de 2 de maio de 2014, a 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente e declarou a caducidade do vinculo laboral entre A. e ré, com efeitos reportados a 31 de agosto de 2012, e fixada uma compensação de caducidade de € 8 106,05. Recorreram ambas as partes para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de julho de 2015, julgou procedente a apelação do A. e parcialmente procedente a apelação da ré. Revogando a sentença recorrida, declarou nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a ré em 1 de setembro de 2008; declarou ilícito o despedimento do A., ocorrido em 31 de agosto de 2012; condenou a ré a pagar as remunerações peticionadas; condenou a ré a pagar ao A. uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês por cada ano ou fração de ano, desde o despedimento até transito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação. Mais determinou o prosseguimento do processo com vista à realização de julgamento a fim de ser produzida prova sobre os factos alegados relativamente aos danos não patrimoniais (fls. 189-225). No que releva ao presente recurso, fundou-se essa decisão no entendimento de que aos contratos de trabalho celebrados entre as partes são aplicáveis os requisitos formais impostos no artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 e no 141.º do Código do Trabalho de 2009, por força do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, considerando que o fundamento invocado para a contratação a termo não comportava justificação para o efeito, dado que a atividade desempenhada pelo A. correspondia a uma neces- sidade permanente da ré e não configurava uma tarefa ocasional ou uma função temporária. Inconformada, a ré B. interpôs recurso de revista, defendendo em alegações que «O artigo 7/1 conju- gado com o seu n.º 2, da Lei 4/2008 apenas não constituirão uma redundância do regulado no CT, se o seu sentido for estabelecido como (I) permitindo a estipulação de termo resolutivo sem necessidade de outra fundamentação que não o exercício de uma atividade artística (destinada a espetáculo ao público) por parte do prestador da atividade, (II) permitindo a determinação da duração do vínculo contratual laboral apenas sujeita ao Livre Arbítrio Consensual de ambos os declarantes negociais e (III) exigindo estipulação expressa no tocante à possibilidade da renovação do vínculo» (fls. 233 – 245; 243, conclusão i. ). Nas suas contra-ale- gações, o A. manifestou discordância quanto à interpretação avançada pela ré, defendendo que «as normas dos artigos 1.º n.º 2 e 7.º n. os 1 e 2 da Lei 4/20[0]8 interpretadas no sentida da admissibilidade do contrato a termo celebrado com trabalhadores pelo simples facto de serem artistas e prestarem a sua atividade a uma entidade organizadora de espetáculos, afigura-se como uma restrição arbitrária do direito à segurança no emprego, dado que é desproporcionada, desadequada para atingir os fins que visa e demasiado onerosa para o trabalhador que se encontra numa situação de especial vulnerabilidade» e que «Mesmo a admitir a cons- titucionalidade per si, das normas dos artigos 1.º n.º 2 e 7.º n. os 1 e 2 da Lei 4/2008, o que não se concede, sempre subsistirá a inconstitucionalidade assente numa interpretação, a da Revidente, que admita a ausência de justificação do termo aposto ao contrato» (fls. 253-273; fls. 269, conclusões D. e E. ). Através do acórdão ora recorrido, o STJ julgou totalmente procedente a revista interposta pela ré e, em consequência, revogou o acórdão recorrido. 3. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente A., termina com a indicação, para os efeitos dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º da LTC, de que «pretende que o Tribunal Constitu- cional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, supra citadas e bem assim a desconformidade da interpretação das mesmas, independentemente da sua constitucionalidade, com os princípios constitucionais» (fls. 345-348; fls. 347, artigo 14.º).
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