TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em alegações, enuncia duas questões, sendo apenas a segunda apresentada como versando interpretação efetuada pelo tribunal a quo, na sua ótica merecedora de censura constitucional, a qual, contudo, é for- mulada como integrando «pedido de prolação de decisão interpretativa de acolhimento», porém, nem mesmo em alegações, indica o recorrente qual a interpretação conforme que entende cabível. IV – Por seu turno, a primeira questão comporta a adoção de qualificações jurídicas, numa formulação sem mediação da interpretação feita pelo julgador no caso concreto, como que procurando uma nova instân- cia julgadora da lide, em toda a sua dimensão, apreciação que não incumbe ao Tribunal Constitucional. V – O questionamento, nas suas duas formulações, converge num elemento comum e unificador, em torno do qual o recorrente ancora toda a crítica de constitucionalidade: a não imposição de indicação dos moti- vos justificativos para a contratação a termo resolutivo, bastando para tanto o simples preenchimento da condição de artista, pelo trabalhador, e de entidade organizadora de espetáculos para o público, por parte da entidade empregadora; porém, o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, tal sentido norma- tivo, tendo entendido que era necessário inserir nos contratos de trabalho os motivos justificativos para a contratação a termo, mas que, no entanto, o nível de exigência de especificação e concretização de tais motivos não podia ser o mesmo que incidia sobre a generalidade dos contratos por se impor «efetuar uma interpretação conformadora que não atente contra a natureza do contrato em causa». VI – Na apreciação do termo aposto no contrato de trabalho a decisão recorrida não assentou unicamente em interpretação do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na redação original, mas sim, na conjugação desses dois preceitos com outros, omitidos pelo recorrente, designadamente os artigos 2.º e 10.º do mesmo diploma, 11.º e 131.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Trabalho de 2003, sendo estes preceitos indispensáveis para ancorar a unidade de sentido em que assenta a solução jurídica a que o tribunal a quo chegou, regulação laboral essa ausente do impulso recursório deduzido. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 21 de abril de 2016. Invocou, para tanto, no requerimento de interposição de recurso, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), vindo ulterior- mente referir que a menção à alínea c) se deveu a lapso de escrita. 2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, interposta pelo ora recorrente (bailarino do Corpo de Baile) contra B., EPE (entidade que integrou a Com- panhia Nacional de Bailado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril), pedindo que seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a ré em 1 de setembro de 2008, e consequentemente considerar-se inexistentes as renovações subsequentes; seja o contrato celebrado em 1 de setembro de 2008 havido como contrato sem termo, desde essa data; seja decla- rado nulo por ilícito o despedimento do trabalhador; seja a ré condenada a pagar o valor das retribuições que o A. deixou de aferir desde a data do despedimento, bem como as vincendas até à data do trânsito em

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