TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

555 acórdão n.º 154/18 SUMÁRIO: I – No recurso em apreço, o recorrente enunciou no requerimento inicial a pretensão de ver sindicada a conformidade constitucional de «normas», que referiu ao preceituado nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, menção que apenas encontra sentido quando tomada a redação original do diploma, uma vez que o n.º 2 do artigo 1.º foi revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que introduziu modificações significativas no regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, ainda que sem alterar a redação do artigo 7.º II – Embora, na sequência do convite ao aperfeiçoamento, o recorrente tenha dito que a alusão à versão original ocorria «em vista do momento do início da relação laboral objeto dos autos» e não prejudicava as alterações subsequentes, e no requerimento aperfeiçoado tenha feito repetidamente menção tanto à conjugação dos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/2008, na sua versão original, como à conjugação dos artigos 1.º, 1.º-A, alíneas a) e d) , e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2008, na redação conferida pela Lei n.º 28/2011, o mesmo tendo lugar nas alegações apresentadas, a convocação de diferente conjugação interpretativa de preceitos, mesmo que referida ao mesmo sentido normativo, comporta uma inadmissível ampliação do objeto do recurso que se mostra fixado nos termos do requerimento de interposição de recurso; acresce que, no mesmo requerimento aperfeiçoado, a posição jurídica do recorrente assentou na conformação da relação laboral em causa como unitária, devendo ser tida, des- de o seu início, como contrato de trabalho sem prazo, e «inexistentes» as renovações; assim, o objeto normativo em questão no presente recurso decorre tão somente do preceituado na redação originária da Lei n.º 4/2008, a saber, aos seus artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, n. os 1 e 2. III – Na formulação do sentido que o recorrente entende ter sido interpretativamente extraído dos referidos preceitos e aplicado na decisão recorrida como critério normativo determinante do julgado, o recorrente não é claro e preciso, apesar do convite que lhe foi dirigido; no requerimento aperfeiçoado, e também Não conhece do recurso, por a interpretação normativa questionada não ter sido efetiva- mente aplicada pela decisão recorrida. Processo: n.º 535/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 154/18 De 14 de março de 2018

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