TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coletivas, que se tem caracterizado também pelo estabelecimento de coimas de montantes mais elevados do que os determinados para as pessoas singulares em relação ao mesmo tipo de infração. Nesse sentido, o agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17.º, que prevê como montante máximo da coima € 44 891,81 ou € 22 445,91, em caso de negligência, por contraponto aos limites de € 3 740,98 e € 1 870,49, para as pessoas singulares (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pp. 76-77)». Em conclusão, tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi constitucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o mon- tante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade. Em suma, no caso em apreço, estando-se perante uma contraordenação ambiental muito grave, assim classificada em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de € 38 500 à mesma, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva, não viola o artigo 18.º da CRP, não sendo, por isso, inconstitucional. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordenação ali prevista, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva; e, em consequência: b) Julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de março de 2018. – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 304/94 e 569/98 e stão publicados em Acórdãos, 27.º e 41.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 62/11 e 67/11 es tão publicados em Acórdãos, 80.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 360/11, 557/11, 110/12 e 591/15 e stão publicados em Acórdãos, 81.º, 82.º, 83.º e 94.º Vols., respeti- vamente.
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