TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
553 acórdão n.º 133/18 da culpa (artigos 21.º e 22.º do RCOA). O citado limite mínimo foi fixado para as pessoas singulares, a título de negligência, em € 200 (leves), € 2000 (graves) e € 20 000 (muito graves) – cfr. artigo22.º, n. os 2, 3 e 4 do RCOA. Assim, forçoso é concluir que o limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infração e no grau da culpa e que o montante nele fixado não se revela inadmissível ou manifestamente excessivo. Pois tal limite resulta de uma escala gradativa assente na classificação tri- partida da gravidade das infrações ambientais e insere-se num quadro legal em que a negligência é sempre punível (artigo 9.º, n.º 2, do RCOA); e não se mostra, em si mesmo, desadequado ou manifestamente desproporcionado relativamente à natureza dos bens tutelados e à gravidade da infração que se destina a sancionar.» Ora, demonstrada que está a adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional como medida contra atuações que infringem regras destinadas a proteger bens jurídicos ambientais, aquilo que resta apre- ciar é a proporcionalidade em sentido estrito na qualificação como «muito grave» da infração em causa, porquanto, em virtude dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para a contraordenação muito grave, tal qualificação conduz à aplicação de coima de valor «elevadíssimo» e, nessa medida, desproporcional. O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver, entre outros, os Acórdãos n. os 304/94, 574/95, 62/11, 67/11, 132/11 e 360/11), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo. A título de exemplo, no Acórdão n.º 574/95, o Tribunal afirmou: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os Acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República , II Série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II Série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de Figueiredo Dias ( Direito Penal II , 1988, policopiado, p. 271) – “uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de direito democrático e social”, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.» Importa ainda notar que, no caso em apreço, a infratora é uma pessoa coletiva e que o montante das coi- mas aplicável é, nestes casos, sempre superior. Com efeito, o Tribunal Constitucional já entendeu – embora sobre a perspetiva de análise do princípio da igualdade – que a diferença – por vezes significativa – entre os montantes das coimas aplicáveis a pessoas singulares e a pessoas coletivas não violava tal princípio, porque a «radical distinção de natureza entre pessoas singulares e colectivas exclui, desde logo, a existências de igual- dade fáctica que constitui o necessário pressuposto para que se possa considerar a operatividade do princípio jurídico-constitucional da igualdade» (Acórdão n.º 569/98). Como se escreveu no Acórdão n.º 110/12: «(…) o legislador pode instituir tratamento diferenciado em relação a pessoas coletivas com base justamente na específica natureza e características dessas entidades no confronto com as pessoas físicas que detenham perso- nalidade individual. Essa fundamental distinção explica que se tenha assistido no âmbito do direito sancionatório, e em especial no domínio do direito de mera ordenação social, a uma progressiva responsabilização das pessoas
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