TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, no âmbito das contraordenações ambientais, situamo-nos em sede de medidas preventivas, com vista a proteger um direito fundamental de grande valor e constitucionalmente tutelado, como o é o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º, n.º 1, da Constituição). Esta incumbência do Estado decorre, desde logo, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º, onde concretamente se dispõe sobre a prevenção e o controlo da poluição e dos seus efeitos. Mas, tal como refere o Ministério Público, também se extrai das alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Por- tuguesa (CRP), que consagram como uma das tarefas fundamentais do Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e defender a natureza e o ambiente. No caso dos autos está em causa o artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, segundo o qual constitui contraordenação ambiental muito grave a utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, contraordenação essa punível, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, na reda- ção dada pela Lei n.º 89/2009, para as pessoas coletivas, em caso de negligência, com coima de € 38 500 a € 70 000. O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, veio complementar a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Como refere o Ministério Público nas contra-alegações, a necessidade de regular a explo- ração da água, atendendo a que se trata de um bem indispensável ao desenvolvimento e à própria existência da humanidade, escasso e facilmente degradável, é incontestável e evidente. Foi tendo em consideração essa realidade que no artigo 1.º da Lei da Água se fixaram os objetivos daquele diploma. O artigo 3.º do mesmo diploma estabelece os princípios que subjazem à referida lei, entre os quais se destaca o princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo social- mente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão [alínea a) ] e o princípio de dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável [alínea b) ]. Entendemos igualmente pertinente notar aquilo que sobre esta esta matéria se disse concretamente na decisão administrativa e que o Ministério Público destacou nas suas contra-alegações: «Relativamente à infração em causa, temos por base que, nos dias de hoje, reveste especial importância, a gestão dos recursos hídricos, podendo a sua má gestão, provocar consequências nefastas, para o futuro. Nesta medida, as utilizações do domínio hídrico, tendo em linha de conta, o âmbito fixado na legislação em vigor, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador. O título de utilização tem como finalidade obstar, por parte de quem utiliza, a prática de atos ou atividades que causem a exaustão ou a degradação dos recursos hídricos e outros impactos negativos sobre o meio hídrico, sempre tendo em vista a proteção e a integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos.» Em suma, a contraordenação consistente na utilização de recursos hídricos sem a respetiva licença é qua- lificada como contraordenação muito grave pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, em função da especial relevância dos direitos e interesses violados. Reportando-se especificamente à norma constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 28 de agosto, na redação da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que prevê para as contraordenações ambientais muito graves – embora quando praticadas por pessoas singulares –, a quantia de € 20 000 como montante mínimo da coima, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 557/11, não julgou incons- titucional tal norma, com os seguintes fundamentos: «No caso em apreço, o legislador estabeleceu um quadro de contraordenações ambientais graduadas como infrações leves, graves e muito graves (como a aqui em causa), em que os limites mínimos dos montantes das coi- mas aplicáveis variam consoante sejam aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas e em função do grau

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