TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
551 acórdão n.º 133/18 De igual forma, na formulação, mais desenvolvida, constante das alegações produzidas junto deste Tribunal, a recorrente afirma que «nem na legislação rodoviária que, em última análise, visa proteger a vida e a integridade física dos cidadãos, nem na legislação criminal, quando estão em causa crimes contra a integridade física, a honra a propriedade, entre outros, se conhecem, regra geral, decisões condenatórias que se aproximem do limite mínimo da coima aplicável à contraordenação prevista no art.º 81.º/3/a do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, quando, como é o caso, foi praticada por negligência». E, nesta linha de argumentação, a recorrente termina requerendo a este Tribunal que declare inconstitucional «o elevadíssimo montante mínimo da coima aplicável em caso de negligência – i. e. € 38 500, na versão da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, à data vigente, e € 24 000 na versão actualmente vigente». Ora, tal como salienta o Ministério Público, da forma como a questão é colocada pela recorrente depreende-se que aquilo que se pretende sindicar é a constitucionalidade, por violação do artigo 18.º da CRP, da qualificação da contraordenação como muito grave, por esta, em virtude dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para a contraordenação muito grave, levar à aplicação de coima de valor «elevadíssimo». 8.3. Uma outra precisão se impõe relativamente ao objeto do recurso, desta feita no que respeita à aplicação da lei no tempo. Considerando as alterações introduzidas na moldura legal da contraordenação em causa pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, o Tribunal da Relação de Évora decidiu o seguinte: «Contudo, não se nos afigura que a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2015 de 28/8 na redacção da al. b) do n.º 4 do art. 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29/8 seja de molde a acarretar, por si só, a alteração da medida concreta da coima em que a arguida foi condenada pela autoridade administrativa, porquanto, uma vez operada a atenuação especial, a determinação da medida sancionatória terá de atender aos limites mínimo de € 12 000 e máximo de € 72 000, o que não funciona necessariamente no sentido da imposição de uma sanção menos severa. Nesta conformidade, teremos de concluir que o novo regime legal em apreço não se mostra, em concreto, mais favorável à arguida, pelo que não haverá que proceder à sua aplicação retroactiva.» Assim, sendo o acórdão proferido pela Relação de Évora a decisão recorrida, é em face da versão do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto – que foi considerada e aplicada em tal decisão – que será analisada a questão de constitucionalidade colocada no presente recurso. 9. Do mérito do recurso 9.1. A punição penal e contraordenacional de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação cons- titucional no direito fundamental ao ambiente, consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da CRP. Tal como se referiu no Acórdão n.º 591/15: «(…) o direito ao ambiente exige do Estado atuações positivas de proteção, «isto é, concretas atividades de promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ou de controlo de ações capazes de o degradar» (cfr. Maria da Glória Garcia, “Comentário ao artigo 66.º”, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 2.ª Ed., p. 1345). (…) E a proteção do bem jurídico ambiente de que aqui se fala é pautada pela ideia de prevenção do perigo que possa vir a afetar o meio ambiente (sobre a prevenção de perigo, cfr., por exemplo, Miguel Nogueira de Brito, “Direito Administrativo de Polícia”, in Paulo Otero/Pedro Costa Gonçalves (Coords.), Tratado de Direito Adminis- trativo Especial, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2009, p. 306 ss.; Jorge Silva Sampaio, O dever de proteção policial de direitos, liberdades e garantias, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 61 ss.)».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=