TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
55 acórdão n.º 225/18 XIV – Segundo a perspetiva da gestante, a gestação de substituição, entendida como atuação de uma solida- riedade ativa – ou até como entrega por amizade ou amor –, não pode deixar de ser vista como exer- cício da liberdade de exteriorização da personalidade ou liberdade de ação de acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias, que é indissociável da liberdade de ação necessária à autoconformação da identidade própria de um sujeito autodeterminado, o mesmo é dizer, com a dignidade própria do ser humano; deste modo, a dignidade humana daquela que se assume como gestante de substituição não é violada; pelo contrário, a sua participação na gestação de substituição afirma uma liberdade de ação que, em última análise, se funda nessa mesma dignidade. XV – O regime consagrado no artigo 8.º da LPMA evidencia uma preocupação em proteger a referida liberdade de ação da gestante de substituição, essencial à salvaguarda da sua dignidade, sendo um elemento essencial de tal proteção a exigência e garantia de que a vontade da gestante não seja determinada por razões económico-financeiras: só são legalmente admissíveis acordos gratuitos, sendo a gratuitidade do contrato de gestação de substituição a primeira garantia da liberdade de ação da gestante; além disso, o legislador também se preocupou em rodear de garantias adequa- das a voluntariedade do compromisso assumido pela gestante, de modo a que o mesmo possa ser expressão livre do desenvolvimento da sua personalidade; nesse sentido, a lei autonomiza o consen- timento da gestante de substituição do contrato a celebrar com os beneficiários e procedimentaliza a sua expressão de modo a assegurar que o mesmo seja informado e livre; acresce que o legislador estabeleceu garantias procedimentais e organizatórias mínimas que acautelam a celebração do con- trato, a prestação do consentimento e a utilização das técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição segundo as referidas exigências de proteção; ao modelar o regime da gestação de substituição o legislador não ignorou a necessidade de salvaguarda da dignidade da pessoa humana referida no artigo 67.º, n.º 2, alínea e) , da Constituição, tendo criado para o efeito um procedimento específico e previsto um quadro organizatório próprio; um e outro não se mos- tram desadequados nem insuficientes para proteger eficazmente a liberdade e o esclarecimento da gestante, pelo menos, no momento em que esta contrata com os beneficiários e inicia os processos terapêuticos de PMA. XVI – Saber se estas garantias procedimentais e organizatórias são suficientes para uma efetiva proteção da liberdade de ação da gestante ao longo de todo o processo de gestação de substituição é uma questão diferente, mas que já não interfere com a admissibilidade constitucional de princípio do próprio instituto da gestação de substituição, tal como modelado pelo legislador nos seus traços essenciais; ou seja, no plano das soluções jurídicas concretas consagradas nos vários números do artigo 8.º da LPMA, haverá que avaliar se as mesmas salvaguardam adequadamente o direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante de substituição, nomeadamente em situações de potenciais conflitos de direitos, ainda que esta tenha, no momento inicial, de livre vontade e num exercício de autodeterminação, prestado o seu consentimento para o concreto procedimento de gestação de substituição em que é participante e aceitado vincular-se contratualmente perante os beneficiários do mesmo. XVII – A principal questão suscitada a propósito da dignidade da criança nascida na sequência do recurso à gestação de substituição respeita ao seu tratamento, desde antes do nascimento, como «objeto de um negócio jurídico», o que seria determinante da sua coisificação; importa separar os problemas atinentes à dignidade da criança considerada isoladamente daqueles que já relevam de uma conju- gação da dignidade com o dever de proteção estadual dos seus interesses, como será o caso do não
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=