TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, ainda que ressal- vando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcio- nalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo. V – No que respeita à diferença – por vezes significativa – entre os montantes das coimas aplicáveis a pessoas singulares e a pessoas coletivas, na perspetiva de análise do princípio da igualdade, o Tribunal Constitucional já entendeu não se verificar a violação de tal princípio, porque a «radical distinção de natureza entre pessoas singulares e coletivas exclui, desde logo, a existências de igualdade fáctica que constitui o necessário pressuposto para que se possa considerar a operatividade do princípio jurídico- -constitucional da igualdade». VI – Tendo como pano de fundo a considerável margem de liberdade de conformação que foi consti- tucionalmente deixada ao legislador ordinário no que se refere, em geral, à matéria dos ilícitos de mera ordenação social e, em particular, ao estabelecimento das respetivas coimas, resulta claro que o montante das coimas aplicável no presente caso não se afigura excessivo e, nessa medida, não viola o princípio da proporcionalidade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do processo de contraordenação n.º 47/2014, a Agência Portuguesa do Ambiente conde- nou a A., Lda. na coima de € 25 000, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposi- ções conjugadas dos artigos 60.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 58/2005, de 29 de agosto, 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. 2. Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, que veio, porém, a ser confirmada, por sentença de 14 de julho de 2016 proferida pela Comarca de Faro (Albufeira – Instância Local – Secção Criminal – J2). Novamente inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por acórdão de 13 de julho de 2017, lhe negou provimento. 3. Da decisão do TRE a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (LTC). Pese embora a extensão do requerimento de recurso, no essencial, pede-se a apreciação da norma do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordenação consubstanciada na utilização de recursos hídricos sem o respetivo título. Do requerimento de recurso consta, designadamente, o seguinte trecho com relevância para o que ora cumpre decidir: «Na verdade a recorrente não questiona a obrigatoriedade de licenciamento prévio da utilização dos recursos hídricos mas sim a punibilidade da inobservância dessa exigência, sem produção de quaisquer danos ambientais ou

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