TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

547 acórdão n.º 133/18 SUMÁRIO: I – A punição penal e contraordenacional de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente; no âmbito das contraordenações ambientais, situamo-nos em sede de medidas preventivas, com vista a proteger um direito fundamental de gran- de valor e constitucionalmente tutelado, como o é o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, decorrendo esta incumbência do Estado, desde logo, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º, e das alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição, que consagram como uma das tarefas fundamentais do Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e defender a natureza e o ambiente. II – Tendo em conta a necessidade de regular a exploração da água, atendendo a que se trata de um bem indispensável ao desenvolvimento e à própria existência da humanidade, escasso e facilmente degradá- vel, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, veio complementar a Lei da Água, definindo o regime de utiliza- ção dos recursos hídricos; a contraordenação em causa, consistente na utilização de recursos hídricos sem a respetiva licença, é qualificada como contraordenação muito grave pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, em função da especial relevância dos direitos e interesses violados. III – Demonstrada que está a adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional como medida contra atuações que infringem regras destinadas a proteger bens jurídicos ambientais, resta apreciar a propor- cionalidade em sentido estrito na qualificação como «muito grave» da infração em causa, tendo em conta os limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para a contraordena- ção muito grave. Não julga inconstitucional a norma do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que qualifica como muito grave a contraordenação ali prevista, quando praticada a título de negligência, por pessoa coletiva. Processo: n.º 1229/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 133/18 De 13 de março de 2018

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