TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

545 acórdão n.º 132/18 DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida no que respeita à alínea b) da decisão do Acórdão. Entendo que a norma contida no artigo 50.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, ao estabelecer a revogação do título profissional ao instrutor que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão, não viola a norma constitucional consagrada no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição porque, neste caso, o efeito automático da condenação assenta na exigência de verificação de uma conexão relevante entre o crime praticado e a atividade profissional sujeita a licenciamento. Tal como o Tribunal já referiu no Acórdão n.º 748/14, a falta de poder de valoração casuística da exis- tência de conexão entre a condenação na prática de um determinado crime e a perda do direito profissional em causa, «não é condição suficiente para apurar inequivocamente da inconstitucionalidade do preceito. Determinante é, ainda, que não seja possível antecipar uma ligação abstratamente forte entre o crime pra- ticado e a atividade sob licenciamento, isto é, uma conexão apta a justificar a proporcionalidade do caráter automático ou rígido do efeito». Ora, a norma em presença estabelece expressamente a ligação entre o crime praticado e a atividade licen- ciada como pressuposto da revogação do título ao identificar na sua previsão a prática de crime no exercício da profissão. Trata-se, assim, de uma exigência objetiva, adequada e necessária a assegurar a idoneidade indispensável à tutela do interesse geral na integridade da profissão de instrutor de condução e à confiança do público no seu desempenho, encontrando-se estes profissionais oficialmente habilitados a ministrar as competências técnicas que permitem exercer a condução rodoviária, atividade que o legislador identificou como sendo especialmente exposta a riscos de natureza criminal. Acresce que a restrição não perdura indefinidamente. Como resulta do n.º 2 do artigo 50.º da referida Lei n.º 14/2014, «O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame (…) ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações (…)». Concluo, assim, que a exigência de conexão entre o crime praticado no exercício da profissão de instru- tor e o exercício dessa mesma profissão afasta a existência de desproporção manifesta entre a via escolhida pelo legislador para a realização do interesse público e a realização desse mesmo interesse. – Maria de Fátima Mata-Mouros.

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