TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que se extraia daquele preceito um sentido minimamente aberto à consideração, pelo IMT, dos elementos necessários à apreciação da afetação, pela decisão condenatória, da idoneidade do instrutor. Ou seja, a interpretação do artigo 50.º do RJEC na decisão recorrida, respeitou os cânones hermenêu- ticos, dos quais nos teríamos de desviar significativamente para alcançar o resultado conforme aos valores constitucionais – neste caso, “[…] não deve o Tribunal Constitucional corrigir a interpretação da norma recusada aplicar pelo tribunal a quo nem inverter o juízo de inconstitucionalidade por este formulado” (Acórdão n.º 267/17), assim preservando o caráter excecional do mecanismo previsto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, atrás assinalado. Com efeito, a limitação da operação interpretativa pela letra da lei – rectius , pela evidenciação da existência de “[…] um mínimo de correspondência […]” do resultado interpretativo à expressão linguística (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil) – responde a uma relevante questão de natureza constitucional, no sentido em que a caracteriza Aharon Barak: “[a] afirmação de que a linguagem estabelece o limite inultrapassável da interpretação traduz uma asserção constitucionalmente relevante […]. De acordo com o princípio da separação de poderes, o papel constitucional do juiz como intérprete é o de «interpretar» um texto criado por quem (o legislador) dispõe desse poder. Na sua qualidade de interpretes os juízes não dispõem de poder ou de autoridade para «criar» novos textos legais” ( Purposive Interpretation in Law, Prince- ton University Press, Princeton e Oxford, 2005, p. 19). Ora, sendo aqui inviável a interpretação conforme à Constituição, resta, neste caso, concluir pela incons- titucionalidade da norma do artigo 50.º do RJEC, em resultado das considerações supra expendidas, em 2.2. e 2.3., sendo a decisão recorrida confirmada, nessa parte. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Interpretar as normas contidas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, no sentido de a falta de idoneidade ali prevista como consequência de uma sentença condenatória penal se restringir aos casos em que essa sentença aplique uma pena acessória de inabilitação, interdição ou suspensão do exercício da atividade do ensino da condução; b) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 50.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, interpretados no sentido de a revogação do título profissional ao instrutor de condução condenado por crime praticado no exercício da profissão por sentença que não lhe aplique uma pena acessória de proibição ou suspensão do exercício dessa atividade operar automaticamente, sem ponderação, pelo IMT, dos elementos necessários à apreciação da afetação, por aquela decisão condenatória, da idoneidade do instrutor; e, consequentemente, c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar as referidas normas [artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do RJEC] com o sentido interpre- tativo fixado em a) . Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de março de 2018. – José António Teles Pereira –Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – (vencida parcialmente de acordo com declaração junta) – Manuel da Costa Andrade.
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