TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

543 acórdão n.º 132/18 exercício da atividade do ensino da condução […] por sentença condenatória transitada em julgado” (des- considerando o segmento respeitante à decisão administrativa, que não estava em causa no caso presente). A simples interpretação literal do preceito remete-nos para uma decisão condenatória que – ela própria – determine a proibição ou suspensão do exercício daquela atividade. Tratando-se de uma decisão condena- tória penal, só poderá estar em causa a pena acessória prevista no artigo 66.º ou a pena acessória prevista no artigo 67.º do Código Penal. Por outro lado, nenhum outro elemento de interpretação permite considerar o preceito de outro modo, designadamente abrangendo uma sentença condenatória que não aplique a sanção acessória. Dito de outro modo, a norma em causa diz respeito às consequências administrativas de ter sido pro- ferida uma decisão condenatória penal que, para além de uma pena principal, também tenha aplicado uma pena acessória que suspenda ou proíba o exercício da atividade do ensino da condução, o que, de resto, é confirmado pelo n.º 2 do mesmo artigo, ao ressalvar o prazo menor do que cinco anos fixado na sentença. Vista a norma com tal sentido, falha de sentido a censura à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, já que, não estando em causa a admissibilidade da figura da pena acessória em geral, a ponderação relativa à sua necessidade e proporcionalidade foi já realizada na sentença penal, não implicando a atuação do IMT qualquer novo efeito, carecido de também nova e autónoma ponderação. De todo o modo, é esta a única interpretação que se mostra conforme ao quadro constitucional, sendo certo que a iniciativa económica privada se exerce “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” (artigo 61.º, n.º 1, da CRP), o que, como justamente salienta o Ministério Público nas suas alegações, faz com que seja constitucionalmente legítimo fixar um requisito de idoneidade “[…] como pressuposto subjetivo do acesso a esta atividade económica, na medida em que assim se promove a tutela do interesse geral na integridade da atividade exploração de escolas de condução, através de empresa singular ou coletiva, e da confiança do público nesta atividade privada de interesse e relevância pública”. Neste contexto, a condenação penal com sanção acessória de proibição ou suspensão do exercício da ativi- dade (condenação na qual, recorde-se, já operaram juízos de necessidade, adequação e proporcionalidade em função da situação concreta) apresenta-se como um pressuposto adequado, em abstrato, a suportar o afastamento do requisito da idoneidade. Perante as considerações que antecedem, resulta evidente que o sentido do artigo 15.º do RJEC afir- mado na decisão recorrida resulta “de uma interpretação que claramente a letra da lei não comporta”, o que permite ao Tribunal fixar uma (diferente) interpretação conforme à Constituição (Acórdão n.º 331/16). Ou seja, as normas contidas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do RJEC devem ser interpretadas, no contexto aqui relevante, no sentido de a falta de idoneidade ali prevista como consequência de uma sentença condenatória penal se restringir aos casos em que essa sentença aplique uma pena acessória de inabilitação, interdição ou suspensão do exercício da atividade do ensino da condução. É o que restará afirmar, no segmento decisório, com as consequências previstas no artigo 80.º, n.º 3, da LTC. 2.4.2. O artigo 50.º, n.º 1, alínea b) , do RJEC prevê que o IMT, “revoga o título profissional” ao ins- trutor que “tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão”; o n.º 2 do mesmo artigo estabelece as condições em que o titular do título revogado pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação. Ao contrário do se concluiu em 2.4.1. a propósito do artigo 15.º do RJEC, a letra do artigo 50.º do RJEC parece abarcar unicamente a interpretação afirmada na decisão recorrida – no sentido de uma pro- jecção automática da condenação penal. A consideração dos restantes elementos de interpretação indicados nas alegações do Ministério Público não logra vencer a barreira erguida pelo elemento literal – a formulação imperativa (“revoga”), desacompanhada de qualquer outra menção ou critério de ponderação não consente

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