TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma Lei Fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana’. Por sua vez, no Acórdão n.º 461/00 (publicado em ATC , vol. 48.º, pp. 327 e seguintes) concluiu-se sobre a proibição de penas automáticas: ‘A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impe- dir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando-se a possibilidade de penas fixas ou ex lege .’ Ora, como resulta da análise das normas em questão, é esta ponderação que não existe no caso vertente. Efetivamente, da conjugação do teor do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 263/98 com o seu n.º 1 resulta que o certificado de aptidão profissional de motorista de táxi, cuja posse, nos termos do artigo 2.º, é obrigatória para o exercício da profissão, não poderá ser emitido a quem não preencha o requisito de idoneidade. Conside- rando-se não idóneas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, durante um período de 3 anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação, sempre resultará que todas as pessoas que tenham sofrido tal condenação, sem haverem sido entretanto reabilitadas, não poderão exercer, durante aquele período, a profissão de motorista de táxi, por não lhes ser emitido o necessário certificado. Importa, porém, analisar ainda, com mais detalhe, a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas, na dimensão específica da perda de direitos profissionais, uma vez que a norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98 suscita esta exata problemática. 8. Efetivamente, o Tribunal Constitucional teve também já ocasião de apreciar a inconstitucionalidade de nor- mas por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, na dimensão acima referida, relativa à perda de direitos profissionais. Desde logo, no Acórdão n.º 16/84 o Tribunal julgou inconstitucional o n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, que impunha a pena de demissão dos militares como efeito da condenação por certos crimes, efeito que foi considerado automático pelo Tribunal. Por seu turno, o Acórdão n.º 310/85 (publicado em ATC , vol. 6.º, pp. 555 e seguintes) também julgou inconstitucional esta norma, afirmando: ‘Do contexto sistemático do Código de Justiça Militar resulta claro que a demissão de que se fala no artigo 37.º (...) não é uma pena a que o réu seja condenado, mas uma consequência, produzida ope legis pela conde- nação a uma pena propriamente dita.’ Na sequência destes dois arestos, bem como dos Acórdãos n.º 127/84 (in Diário da República [DR], II Série, de 12 de março de 1985) e n.º 94/86 (in DR , II Série, n.º 137, de 18 de Junho de 1986), o Tribunal Constitucio- nal veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, que impunha a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes, ou de praças em situação equivalente, como efeito da respetiva condenação pelos crimes aí referidos, privando o militar, automaticamente e independentemente de condenação específica, do seu lugar no respetivo quadro, do seu título profissional e, bem assim, do direito a quaisquer recompensas e pensões (Acórdão n.º 165/86, publicado em ATC, vol. 7.º, tomo I, pp. 231 e seguintes). Contudo, não foi a demissão a única figura a preencher, até ao momento, o conceito de perda de direitos pro- fissionais, na jurisprudência constitucional portuguesa. Assim, o Acórdão n.º 91/84 (ATC, 4.º vol., pp. 7 e seguintes), entre o mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, da norma do artigo 8.º do decreto da assembleia regional n.º 18/84, na parte em que previa as medidas de encerramento de estabelecimentos e de

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