TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
537 acórdão n.º 132/18 em praticar ou não a revogação da licença, uma vez que essa revogação decorre diretamente da con- denação e é imposta por imperativo legal ao IMT, IP atenta a qualidade de órgão da administração pública responsável pela emissão das licenças de instrutor”; e (iv) na decisão recorrida, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, aquela interpretação norma- tiva – ou seja, a interpretação segundo a qual a lei afasta qualquer tipo ponderação na decisão do IMT, tanto sobre a interdição da atividade de empresa exploradora de escola de condução como relativamente à revogação da licença de instrutor, impugnada pelo ora recorrido – foi retomada: “[…] tais normas são aplicáveis automaticamente e não permitem qualquer ponderação no que ao exercício dos direitos profissionais respeita e determinam por si só e diretamente a limitação desses direitos, por cinco anos, devido, in casu , ao facto do Autor ter sido condenado, por acórdão transi- tado em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em coautoria material, pelo crime de cor- rupção ativa […] no exercício da profissão” e “[…] relevando, neste contexto, a argumentação do Autor, quando refere que a decisão deve ser declarada nula, por ter sido proferida sem que se fizesse uma correta interpretação dos elementos de facto constantes do processo, bem como não efetuou uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto. O que efetivamente não foi feito porque a lei não prevê qualquer ponderação”. Ou seja, na decisão recorrida, as normas dos artigos 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, e 50.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do RJEC não foram apli- cadas com o sentido de preverem uma ponderação das circunstâncias do caso concreto na decisão administrativa sobre a interdição da atividade de empresa exploradora de escola de condução e a revogação da licença de instrutor, mas sim – e assumidamente – com o sentido de preverem um efeito automático de uma condenação penal. 2.2. Dispõe o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Pode ler-se, sobre este preceito, no Acórdão n.º 311/12, o seguinte: “[…] Como já se escreveu no Acórdão n.º 368/08, esta norma constitucional «visa salvaguardar que qualquer sanção penalizadora da conduta punida, independentemente da sua natureza e medida, resulte da concreta apreciação, pela instância decisória, do desvalor dessa conduta, por confronto com os padrões normativos aplicáveis. O que se proíbe é a automática imposição de uma sanção, como efeito mecanicisticamente associado à pena ou por esta produzido, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, tendo em conta o contexto do caso. E a proibição é necessária para garantia de efetivação de princípios fundamentais de política criminal (…)». […]” (itálico acrescentado). E prosseguiu este aresto, analisando uma norma do Estatuto da Ordem dos Advogados que estabelecia não poderem inscrever-se como advogados “[o]s que não possuam idoneidade moral para o exercício da pro- fissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso”: “[…] A proibição dos efeitos necessários das ‘penas’ estende-se, por identidade de razão, aos efeitos automáticos liga- dos à ‘condenação’ pela prática de certos crimes (vide, neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, 505). No caso em apreço não nos encontramos no âmbito desta proibição consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da CRP. Na verdade, a norma questionada no presente recurso não prevê uma sanção acessória ou um ‘efeito necessário’ associado à condenação anterior pela prática de um crime.
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