TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.1. O artigo 15.º do RJEC, que se encontra no Capítulo III (“Das escolas de condução”), Secção I (“Acesso à atividade de exploração de escolas de condução”) regula o requisito da “idoneidade” nos termos seguintes, quanto ao que ora releva: «Artigo 15.º Idoneidade 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que: a) estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado; […]. 2 – As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença. Por sua vez, o artigo 50.º do RJEC, sedeado no Capítulo IV (“Dos instrutores de condução”), Secção IV (“Exercício da profissão de instrutor de condução”) do diploma, regula a revogação do título profissional de instru- tor nos termos seguintes, quanto ao que nestes autos importa apreciar: Artigo 50.º Revogação do título profissional de instrutor 1 – O IMT, I. P., revoga o título profissional ao instrutor que: […]. b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão. 2 – O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do artigo 48.º» Para compreender o sentido da aplicação destas normas, importa recordar os seguintes momentos essen- ciais na sucessão dinâmica dos factos relevantes e do processo, já mencionados no relatório: (i) o ora recorrido foi condenado, pela prática, no ano 2006, em coautoria material, de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, crime este que foi praticado no exercício da profissão de instrutor de condução; (ii) ao recorrido não foi aplicada, pelo tribunal que proferiu a condenação penal, a pena acessória de proibição do exercício da função prevista no artigo 66.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu no caso de outro arguido do mesmo processo, mas o tribunal penal remeteu certidão da decisão ao IMT; (iii) o IMT verificou que o ora recorrido fora sócio-gerente de uma escola de condução e, também, instrutor de condução, concluindo que as citadas normas do artigo 15.º do RJEC o impediam de continuar a exercer a atividade e as normas do artigo 50.º do RJEC conduziam à revogação do título profissional de instrutor – nesta decisão, o IMT considerou que não lhe cabia fazer qualquer ponderação, pois, conforme se lê na decisão administrativa, “[…] não podem estes serviços deixar de dar cumprimento à revogação da licença de instrutor cominada nesta disposição legal, pois a mesma tem natureza imperativa e impõe a revogação do título como exercício de um poder vincu- lado decorrente do facto de o crime pelo qual o requerido foi condenado ter sido praticado no exer- cício da profissão” e “[…] a Administração não tem de pesar as circunstâncias nem a conveniência

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