TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por força da prática de ilícitos criminais) dos interessados como pressuposto subjetivo do acesso a esta profissão, na medida em que assim se promove a para tutela do interesse geral na integridade da profissão e da confiança do público nesta atividade privada de interesse e relevância pública. 29.ª) Em suma, os preceitos legais em apreço, gerais e abstratos, são se reputar como necessários, idóneos e proporcionados à regulação da liberdade de acesso à profissão de instrutor de condução (Constituição, art. 18.º, n.º 2 e 3). 30.ª) Face ao exposto, concluímos que as normas jurídicas constantes do artigo 50.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, cit., não consagram qualquer “efeito necessário” de uma pena criminal, pelo que não violam a proibição constitucional segundo a qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” (art. 30.º, n.º 4). Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de interpretação das normas jurídicas constantes dos artigos 15.º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, e 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, todas da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, lidas em conformidade com proibição estabelecida artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, deverá ser revogada a decisão impugnada, baixando então os autos ao tribunal recorrido, a fim de que este a reforme de harmonia com o julgamento da questão de inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n. os 2 e 3). […]”. 1.3.2. Também o recorrido A. ofereceu alegações, que rematou com as conclusões seguintes: “[…] 1. Concorda-se inteiramente com a fundamentação da, aliás douta, Sentença recorrida. 2. As normas pelas quais a entidade administrativa quer punir o Autor não são aplicáveis ao presente caso. 3. A decisão condenatória que baseia este procedimento instaurado com base no disposto no artigo 15.º e no artigo 50.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março. E a Lei 14/2014 que sustenta este procedimento apenas entrou em vigor no dia 18 de junho de 2014 (90 dias após a sua publicação). Mas a matéria em causa é a que consta da sentença condenatória de 29-01-2014 e a qual não sofreu qualquer alteração posterior. 4. Basta consultar o processo para verificar que o ofício que deu causa a todo este processo é a que consta da sentença condenatória é de 29-01-2014. Sendo certo que, os factos sobre os quais foi proferida aquela sentença condenatória ocorreram, conforme resulta do processo, em 2006. 5. Pelo que não se podem aplicar normas (artigos 15.º e 50.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março) a factos decididos em 29-01-2014 e praticados em 2006. 6. Acompanhando-se o que diz a Sentença recorrida sobre o, aliás douto, juízo sobre a verificação da incons- titucionalidade material das normas do artigo 15.º n.º 1, al a) e n.º 2 e do artigo 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2 da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 7. Como resulta da sua epígrafe, o artigo 30.º da Constituição refere-se genericamente aos limites das penas e das medidas de segurança. E o seu n.º 4 proíbe que da aplicação de uma pena resulte automaticamente, de forma meramente mecânica, uma outra pena, sem que haja uma intervenção judicial. 8. Ou seja, pretende-se proibir que à pena a aplicar pelos tribunais acresça, ope legis , uma nova pena. 9. É esta a interpretação de Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa anotada , 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 198) que explicitam ainda o seguinte: “Embora o n.º 4 se refira apenas à proibição de efeitos necessários das penas, a proibição estende-se também por identidade de razão aos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes, pois não se vê razão para distinguir.” (defendendo, em sentido inverso, que o n.º 4 do artigo 30.º proíbe apenas que o legislador faça corresponder, de forma automática, certos efeitos a certas espécies de penas, e não já que faça corresponder à condenação pela prática de certos crimes esses efeitos automáticos, cfr. Mário Torres, “Suspensão e demissão de funcionários ou agentes como efeito de pronúncia ou condenação criminais”, Revista do Ministério Público , Ano 7.º, n.º 25, 1986, págs. 111 e segs., e n.º 26, 1986, págs. 161 e segs.).

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