TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
533 acórdão n.º 132/18 rodoviária, que é uma atividade de risco qualificado, e mais exercendo a sua profissão numa área exposta a riscos de natureza criminal, é necessária para tutela do interesse geral na integridade da profissão e da confiança do público no seu idóneo desempenho. 17.ª) Cumpre assim, à autoridade administrativa, reapreciar o seu pretérito juízo quanto à ‘idoneidade’ do interessado, para resolver se é ou não de manter o título profissional de que o mesmo é detentor, pois essa dispo- sição pessoal é requisito de acesso à profissão e de verificação permanente, criando assim um dever de supervisão contínua da habilitação legal [arts. 37.º, n.º 1, al. g) , 47.º, n.º 1]. 18.ª) Para tanto a autoridade administrativa deverá examinar a situação de todos os ângulos relevantes, sejam favoráveis ou desfavoráveis à posição do detentor do título profissional, no âmbito de um procedimento conduzido com todas as garantias adjetivas, nomeadamente aquelas decorrentes do princípio da participação do interessado, e de acordo com critérios de proporcionalidade (CPA, arts. 7.º, n.º 2, e 12.º), culminado com um juízo, autono- mamente construído, determinando se presentemente se mantêm as condições de ‘idoneidade’ exigíveis para que o instrutor de condução visado mantenha o seu título profissional. 19.ª) Portanto, certamente a decisão administrativa terá de ponderar os factos comprovados, as qualificações penais e as formas de comissão do crime, nos termos que ficaram estabelecidos na sentença e, se for caso disso, coligir e ponderar outros elementos que sejam pertinentes para ajuizar da referida ‘idoneidade’, e em função da ponderação autónoma destes elementos deverá proceder a uma reapreciação da anterior decisão administrativa sobre a ‘idoneidade’ do instrutor de condução visado para manter o título profissional. 20.ª) Mas não tem, necessariamente – se a sentença não veicular autonomamente esse efeito (CP, arts. 65.º, n.º 2, 66.º, n.º 2, e 100.º, n.º 1), bem entendido – de determinar a revogação do título profissional do instrutor de condução visado, só o fará se os factos e qualificações e as formas de comissão do crime em causa derem motivo suficiente e justificado a tal efeito cassatório. 21.ª) Corroborando o que se afirma, que o sentido da decisão administrativa proferida após a reapreciação não será um caso de ‘efeito necessário’, por simples força da lei, de uma pena criminal, é o que se pode inferir da circunstância da Lei n.º 14/2014, cit., prever uma base legal específica para o exercício de uma competência de reapreciação da ‘idoneidade’ do detentor do título profissional, ou seja, a lei prevê a interposição da prática de um específico ato administrativo para surtir tal efeito. 22.ª) E, seja como for, em caso de dúvida sobre o sentido e alcance deste poder de reapreciação, o mesmo tem de ser lido em conformidade com a proibição constitucional de que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” (art. 30.º, n.º 4). 23.ª) No mesmo sentido, aliás, depõem os princípios da constitucionalidade e da aplicação direta e da vincula- ção da administração pública aos direitos, liberdades e garantias (arts. 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1). 24.ª) Nestes termos, concluímos que o poder reapreciação pela autoridade administrativa da anterior decisão administrativa sobre a “idoneidade” do instrutor de condução visado na sequência de condenação por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão, nos termos do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , cit. não está necessariamente predeterminado à pronúncia de decisão negativa, de revogação do título profissional do mesmo. 25.ª) Por outra parte, o prazo máximo de cinco anos de vigência desta situação de inidoneidade (art. 50.º, n.º 2) está em consonância com os prazos similares da lei penal (Código Penal, arts. 66.º, n.º 1, e 100.º, n.º 2). 26.ª) Sendo certo que uma eventual decisão administrativa de cariz revogatório está sujeita a fiscalização na jurisdição administrativa, nos termos gerais de direito [Constituição, arts. arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, e CPTA, art. 2.º, n. os 1 e 2, als. a) e b) ]. 27.ª) Finalmente, quanto à liberdade de escolha de profissão, é um direito fundamental pessoal, cuja restrição legal é expressamente autorizada pela Constituição, nomeadamente para tutela do interesse coletivo (art. 47.º, n.º 1). 28.ª) Assim, atentas as já referidas exigências tutela do interesse geral na integridade da profissão e da confiança do público no seu apropriado desempenho, é constitucionalmente legítimo que a lei estabeleça a ‘idoneidade’ (impedindo o acesso de quem possa fundadamente ser reputado de “inidóneo” para este efeito, nomeadamente
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