TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.ª) Portanto, não se prevê aqui um ‘efeito necessário’ de uma sentença condenatória, mas antes de um efeito do concreto conteúdo de tal ato judicial fazendo relevar, em sede do procedimento administrativo de autorização de acesso à atividade exploração de escolas de condução, os efeitos de “pena acessória” que haja sido decretada na justiça penal [Código Penal, art. 66.º, n.º 1, als. a) , b) e c) , e n.º 2]; um “efeito da condenação”, legalmente determinado e derivado de uma condenação ( idem , art. 65.º, n.º 2, e 67.º, n. os 1 e 3); um conteúdo da sentença condenatória que decrete a ‘interditação do exercício de atividade’ ( idem , art. 100.º, n. os 1 e 2), nos termos decor- rentes do regime geral das penas criminais. 5.ª) Mas, se dúvidas houvesse quanto ao correto alcance de tal expressão legal na frase em apreço, a interpreta- ção a imputar à mesma deverá, necessariamente, ser a que a reconcilie com a proibição constitucional estabelecida no artigo 30.º, n.º 4, no quadro do princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição (LOFPTC, art. 80.º, n.º 3). 6.ª) No mesmo sentido, aliás, depõem os princípios da constitucionalidade e da aplicação direta e da vincula- ção da administração pública aos direitos, liberdades e garantias (arts. 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1). 7.ª) Finalmente, está aqui em causa o exercício de uma atividade económica privada de “exploração de escolas de condução”, ou seja, está em causa a liberdade de empresa, considerada aqui nas suas faculdades de liberdade de estabelecimento (criação de empresas, de iniciar uma atividade empresarial) e de atividade (livre prestação de serviços). 8.ª) Estamos assim, no âmbito do direito fundamental de iniciativa económica privada, o qual está sujeito a uma restrição expressamente autorizada pela Constituição, nos termos da cláusula do seu livre exercício ‘nos qua- dros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral’ (art. 61.º, n.º 1). 9.ª) Por conseguinte, é constitucionalmente legítimo que a lei estabeleça a “idoneidade” (impedindo o acesso de quem possa fundadamente ser reputado de “inidóneo” para este efeito, nomeadamente por força da prática de ilícitos criminais) dos interessados como pressuposto subjetivo do acesso a esta atividade económica, na medida em que assim se promove a tutela do interesse geral na integridade das atividade exploração de escolas de condução, através de empresa singular ou coletiva, e da confiança do público nesta atividade privada de interesse e relevância pública. 10.ª) Sendo que o prazo máximo de cinco anos de vigência desta situação de inidoneidade (art. 15.º, n.º 2) está em consonância com os prazos similares da lei penal (Código Penal, arts. 66.º, n.º 1, e 100.º, n.º 2). 11.ª) Em suma, os preceitos legais em apreço, gerais e abstratos, são se reputar como necessários, idóneos e proporcionados à regulação da liberdade de empresa em sede exploração de escolas de condução (Constituição, art. 18.º, n.º 2 e 3). 12.ª) Concluímos que as normas jurídicas constantes do artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, cit., não violam a proibição estabelecida no art. 30.º, n.º 4, da Constituição, pois que a ‘sentença condenatória transitada em julgado’ ali aludida está referida a ‘pena acessória’, a ‘efeito da condenação’, legalmente determinado e derivado de uma condenação, ou a conteúdo da mesma que decrete a “interditação do exercício de atividade”, nos termos decorrentes do regime sancionatório geral da lei penal. 13.ª) A competência revogatória prevista no artigo 50.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 14/2014, cit. não tem de ser lida como consagrando um ‘efeito necessário’ da condenação por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão. 14.ª) Com efeito, tendo notícia deste facto, o IMT, IP, pelos seus órgãos competentes, está vinculado a exami- nar e decidir quanto à manutenção do título profissional pelo instrutor de condução em causa. 15.ª) A notícia de condenação penal, por maioria de razão no caso de ‘crime praticado no exercício da profis- são’, por um instrutor de condução integra, de plano, a esfera das atribuições e competências do IMT, IP, enquanto autoridade de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, investida dos pertinentes poderes de supervisão, fiscalização e sancionatórios (Estatutos do IMT, IP, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/2014 de 14 de maio, art. 1.º). 16.ª) Na verdade, a supervisão contínua da idoneidade dos instrutores de condução, na medida em que os mesmos estão oficialmente habilitados a ministrar as competências técnicas que permitem exercer a condução

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