TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
531 acórdão n.º 132/18 O artigo 204.º da CRP estabelece que ‘nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o dispostos na Constituição ou os princípios nela consignados’. Pelo que não pode este Tribunal sancionar a aplicação dos normativos subjacentes ao ato impugnado. Face ao exposto e prejudicadas demais considerações, deve ser recusada a aplicação das normas do artigo 15.º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, e do artigo 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, por serem normas materialmente inconstitucionais por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, deve ser determinada a sua desaplicação ao caso concreto e deve declarar-se a nulidade do ato impugnado. […] Em conclusão, e prejudicadas demais considerações, a ação deve ser julgada procedente, por provada, devendo recusar-se a aplicação das normas ínsitas no artigo 15.º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, e no artigo 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, por serem normas materialmente inconstitucionais por violação do artigo 30.º, n.º 4, da CRP e, em consequência, deve ser determinada a sua desaplicação ao caso concreto e declarar-se a nulidade do ato impugnado. […]”. 1.3. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] [V]em [da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada] interpor recurso obrigatório para o Tribu- nal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da LTC, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com última redação introduzida pela Lei n.º 11/2015, de 28 de agosto. Na verdade, a douta sentença recorrida recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, as normas ínsitas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, e no artigo 50.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, de 18 de março. […]”. 1.3.1. Já no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegações, tendo o Ministério Público oferecido as suas, rematando-as com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da LTC da sen- tença de fls. 54 a 66 dos autos de processo n.º 1095/16.0BELSB-A (Outros processo cautelares/Suspensão de efi- cácia de ato) do TAF de Almada, em que é A. A.… e R. o IMTT, I.P., pois essa decisão “recusou com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, as normas ínsitas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, e no artigo 50.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, de 18 de março”. 2.ª) O artigo 15.º (Idoneidade) da Lei n.º 14/2014, de 18 de março (Regime jurídico do ensino da condução) não prevê qualquer ‘efeito necessário’ (dito ‘automático’) de uma pena, no caso de uma pena criminal. 3.ª) O que a previsão legal em causa estabelece, no que à ‘sentença condenatória transitada em julgado’ diz respeito, é que, no caso de essa decisão judicial ter por conteúdo, nomeadamente, a inabilitação, interdição ou suspensão dos sócios, gerentes ou administradores, isso consubstanciará um caso de ‘inidoneidade’ do visado, que é impeditivo do acesso do mesmo à atividade exploração de escolas de condução, através de empresa singular ou coletiva.
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