TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, pela Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, IP, de 6 de novembro de 2015, com base nos factos comunicados pela Comarca de Lisboa – 1.ª Secção Criminal-J9, foi determinado interditar A., ora Autor, do exercício da atividade de exploração de escola de condução, bem como foi determinada a revogação da licença de instrutor n.º 2237-L, por ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em coautoria material, pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na redação anterior à dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09. Sendo que ao Autor, pelos factos praticados em 2006, não foi aplicada, em sede criminal, qualquer sanção acessória limitativa da sua atividade profissional. Efetivamente, com base na condenação do Autor em pena de um ano e seis meses de prisão, com execução suspensa, por factos ocorridos em 2006 e sem que tenha sido aplicada ao Autor qualquer pena acessória ao abrigo do artigo 66.º do Código Penal, no que à limitação do exercício da sua atividade profissional respeita, por mera aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, e no artigo 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, foi limitado o exercício dos direitos profissionais do Autor pelo prazo de cinco anos. Tais normas são aplicáveis automaticamente e não permitem qualquer ponderação no que ao exercício dos direitos profissionais respeita e determinam por si só e diretamente a limitação desses direitos, por cinco anos, devido, in casu , ao facto do Autor ter sido condenado, por acórdão transitada em julgado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em coautoria material, pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na redação anterior à dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, crime que foi cometido no exercício da profissão. Ou seja, a aplicação do artigo 15.º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, e do artigo 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, de 18 de março ‘envolve como efeito necessário a perda de (…) direitos (…) profissionais’, não consentida pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Nesta conformidade, também no caso sub judice , por via da punição em processo penal, sem qualquer apre- ciação em concreto, do comportamento do Autor enquanto sócio, diretor de escola de condução ou instrutor, ficou este impedido ope legis de exercer tais funções, pelo período de cinco anos, sem qualquer fundamentação a não ser a da aplicação das normas ínsitas nos artigos 15.º, n.º 1, al. a) , e n.º 2, e 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, da Lei n.º 14/2014, de 18 de março. Deste modo, não pode deixar de concluir-se que a deliberação e as normas fundamento em apreciação, ao impedirem, sem qualquer ponderação, que quem tenha sido condenado ‘por crime praticado no exercício da profissão’, possa exercer a sua atividade durante cinco anos, têm por efeito a perda das liberdades de escolher e de exercer a profissão, ou seja, constituem uma restrição à sua esfera jurídica de direitos profissionais não tolerada pelo artigo 30.º, n.º 4, da CRP. Com efeito, a perda (ou redução) de direitos civis, profissionais e políticos traduz-se materialmente numa verdadeira pena, que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do Estado de direito democrático, designadamente, aos princípio da culpa, princípio da necessidade e da proporcionalidade, princípios estes que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando a possibilidade de penas automáticas por via da aplicação, sem mais, de uma norma jurídica. Relevando, neste contexto, a argumentação do Autor, quando refere que a decisão deve ser declarada nula, por ter sido proferida sem que se fizesse uma correta interpretação dos elementos de facto constantes do processo, bem como não efetuou uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto. O que efetivamente não foi feito porque a lei não prevê qualquer ponderação. E, ainda, sobre o afastamento dos efeitos automáticos das condenações proibido pelo artigo 30.º, n.º 4, da CRP, diga-se, a latere, que o coarguido material que foi efetivamente punido pelo Tribunal Criminal com pena acessória com a duração de três anos, em sede de eventual aplicação do artigo 15.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 14/2014, de 18 de março, ficaria em posição menos inibitória do que a do Autor, que não foi punido com pena acessória, na medida em que o artigo 15.º, n.º 2, determina o prazo de cinco anos, que exceciona ‘…se outro prazo for fixado por decisão ou sentença’. Eis, pois, porque também assiste razão ao A., quando invoca a violação dos princípios jurídicos da justiça, da proporcionalidade e da adequação e pede a declaração de nulidade do ato por inconstitucionalidade.
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